Acórdão Nº 5004429-98.2021.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 5004429-98.2021.8.24.0080 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004429-98.2021.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004429-98.2021.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Zélia de Oliveira, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5004429-98.2021.8.24.0080, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, cujo relatório e a parte dispositiva - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas (síndrome do manguito rotador - CID M75.1; tendinite bicepital CID M75.2; bursite do ombro - CID M75.5 e artrose CID M19) que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Usufruiu auxílio-doença até o dia 31.7.2018, quando o benefício foi cessado em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
O INSS apresentou proposta de acordo (e. 37), a qual não foi aceita pela parte autora (e. 41).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ZELIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial no dia 4.11.2021.
Malcontente, a segurada autora interpôs o presente recurso de apelação, aludindo fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista suas condições pessoais serem desfavoráveis à reabilitação profissional.
Argumenta que o termo inicial da vantagem deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo realizado.
Além disso, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a forma de cálculo da RMI-Renda Mensal Inicial da benesse aposentatória.
Nestes termos, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Conquanto regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Maria Zélia de Oliveira pleiteia a concessão de jubilação por invalidez, argumentando que estão presentes os requisitos para o deferimento do beneplácito.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho ou equiparado.
Pois então.
Em razão de patologia ocupacional - síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1) -, Maria Zélia de Oliveira, que exercia sua profissão habitual como faxineira, percebeu o auxílio-doença acidentário NB n. 614.604.265-3, de 04/06/2016 até 20/08/2016 e os auxílios-doença previdenciários NB n. 618.493.565-1, de 04/05/2017 até 28/11/2017, e NB n. 23.416.895-0, de 01/06/2018 até 31/07/2018 (Evento 1, CNIS8).
A segurada autora ajuizou a demanda subjacente, requerendo o restabelecimento da benesse temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo estar incapacitada para o labor.
Efetivada Perícia (Evento 27, LAUDO1), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo exarou suas considerações no sentido de que a incapacidade que acomete a demandante é de natureza parcial e temporária.
Em adição, quanto ao nexo de causalidade, o Especialista foi categórico ao concluir que "pode haver nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela autora".
Alfim, fixou a data da Perícia como de início da incapacidade laborativa.
Ora pois, pois, "[...]'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Zélia de Oliveira, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5004429-98.2021.8.24.0080, ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, cujo relatório e a parte dispositiva - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas (síndrome do manguito rotador - CID M75.1; tendinite bicepital CID M75.2; bursite do ombro - CID M75.5 e artrose CID M19) que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Usufruiu auxílio-doença até o dia 31.7.2018, quando o benefício foi cessado em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
O INSS apresentou proposta de acordo (e. 37), a qual não foi aceita pela parte autora (e. 41).
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ZELIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91, com termo inicial no dia 4.11.2021.
Malcontente, a segurada autora interpôs o presente recurso de apelação, aludindo fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista suas condições pessoais serem desfavoráveis à reabilitação profissional.
Argumenta que o termo inicial da vantagem deve corresponder à data do primeiro requerimento administrativo realizado.
Além disso, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou a forma de cálculo da RMI-Renda Mensal Inicial da benesse aposentatória.
Nestes termos, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Conquanto regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Maria Zélia de Oliveira pleiteia a concessão de jubilação por invalidez, argumentando que estão presentes os requisitos para o deferimento do beneplácito.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91) grifei.
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não -, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho ou equiparado.
Pois então.
Em razão de patologia ocupacional - síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1) -, Maria Zélia de Oliveira, que exercia sua profissão habitual como faxineira, percebeu o auxílio-doença acidentário NB n. 614.604.265-3, de 04/06/2016 até 20/08/2016 e os auxílios-doença previdenciários NB n. 618.493.565-1, de 04/05/2017 até 28/11/2017, e NB n. 23.416.895-0, de 01/06/2018 até 31/07/2018 (Evento 1, CNIS8).
A segurada autora ajuizou a demanda subjacente, requerendo o restabelecimento da benesse temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, aduzindo estar incapacitada para o labor.
Efetivada Perícia (Evento 27, LAUDO1), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo exarou suas considerações no sentido de que a incapacidade que acomete a demandante é de natureza parcial e temporária.
Em adição, quanto ao nexo de causalidade, o Especialista foi categórico ao concluir que "pode haver nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela autora".
Alfim, fixou a data da Perícia como de início da incapacidade laborativa.
Ora pois, pois, "[...]'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO