Acórdão Nº 5004431-85.2021.8.24.0139 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5004431-85.2021.8.24.0139
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004431-85.2021.8.24.0139/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: JUAN DA CONCEICAO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, JUAN DA CONCEICAO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC, em razão de acidente de trânsito.
Pugna o recorrente pela reforma da decisão e condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) a títulos de danos materiais por ocasião do acidente causado.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que o veículo conduzido pelo autor sofrera abalroamento traseiro por veículo de propriedade do réu - fato não impugnado pelo ente público e que pode ser constatado nas fotografias dos automóveis após o sinistro (Evento 1, FOTO4).
Em que pese a confecção de boletim de ocorrência dos fatos tenha ocorrido de forma unilateral pelo autor/recorrente, o caso trata de colisão traseira, no qual há presunção iuris tantum de culpa do condutor que trafega na retaguarda, por violação à regra do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
São, ademais, ausentes nos autos relatos ou indícios de circunstâncias que afastem essa presunção e apontem pela imprudência do veículo que estava à frente, de modo que caracterizada a responsabilidade objetiva do Município.
Aplicável à espécie:
"1 Em se tratando de colisão traseira, há presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. 2 Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás [...]" (TJSC. Apelação Cível n. 0003941-78.2007.8.24.0030, de Imbituba, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-1-2017).
Por conseguinte, caracterizado também o dever de indenizar.
A fim de...

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