Acórdão Nº 5004435-32.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5004435-32.2021.8.24.0072
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004435-32.2021.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) APELADO: AUGUSTINHO SANTO WIETCOVSKY (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da "Ação de busca e apreensão", ajuizada em face de Augustinho Santo Wietcovsky, julgou extinto o feito.
Alegou a recorrente que a notificação enviada é válida para fins de comprovação da mora do devedor.
Autos conclusos

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Cediço é que a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Analisando detidamente o feito, vislumbra-se que a questão controversa diz respeito à comprovação da constituição em mora do recorrido, requisito esse indispensável à Ação de Busca e Apreensão, conforme art. 2º, §2º, do Decreto n. 911/69:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifou-se)
Como se observa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é imprescindível que haja a entrega da notificação no endereço do consumidor através de "carta registrada com aviso de recebimento", ainda que seja recebida por terceiro.
Nesse sentido:
"O simples envio da notificação não constitui em mora o devedor, sendo imprescindível a comprovação do recebimento, apesar de ser inexigível a sua intimação pessoal. Certificada a ausência, a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação, incumbe ao credor o protesto...

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