Acórdão Nº 5004439-10.2020.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023

Número do processo5004439-10.2020.8.24.0006
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004439-10.2020.8.24.0006/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA LIMITADA (RÉU) RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: JONATHAN GENARO CRISTIANLUIZ CRISTOFOLINI (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Dicar Automóveis Ltda e Rodrigo da Silva interpuseram recurso inominado em face da sentença publicada no evento 41 (41.1) alegando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, pois o contrato foi realizado entre particulares, a impossibilidade de transferência do automóvel, com fundamento na existência de alienação financeira em nome do Banco Safra S.A., bem como a inexistência de abalo moral indenizável ou, sucessivamente, a redução do quantum fixado em primeira instância.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, razão não assiste à parte recorrente. Explico.
Conforme contestação apresentada pela parte recorrente (26.2), verifico que a transferência da posse do automóvel, placas MKH5876, enquanto parte do pagamento realizado pela parte recorrida, não foi impugnada especificamente.
Nos termos do contrato social apresentado com a contestação (26.3), verifico que a parte recorrente atua no comércio varejista de automóveis usados e novos, razão pela qual a relação entre as partes é nitidamente de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, restou invertido o ônus da prova, nos termos da tutela provisória deferida (9.1), não tendo a parte ré comprovado que o negócio jurídico tenha ocorrido de forma diversa daquela descrita na peça inicial.
Ademais, a procuração pública outorgada pela parte autora (1.9) comprova que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas relacionadas ao financiamento do veículo placas MKH5876, uma vez que os poderes outorgados são específicos neste mesmo sentido.
Portanto, permanece hígida a obrigação de fazer imposta, cumprindo ressalvar que a providência inclui a quitação do financiamento junto ao Banco Safra S.A., o que pode ser feito com a procuração pública outorgada à parte ré, razão pela qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Outrossim, restou comprovado que a inadimplência do contrato de financiamento gerou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito...

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