Acórdão Nº 5004443-30.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5004443-30.2019.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004443-30.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004443-30.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: EDERSON RICARDO BUDAG (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Ederson Ricardo Budag, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que na Ação Constitutiva e Declaratória n. 5004443-30.2019.8.24.0023, ajuizada contra o Município de Florianópolis, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ederson Ricardo Budag, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação constitutiva e declaratória de direito em face do Município de Florianópolis, aduzindo, em síntese, que, desde 31.1.2014, é servidor público ocupante de cargo integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

[...]

Pretende a parte autora o recebimento de indenização pelo exercício das atividades típicas do cargo de "motorista socorrista", criado pela LCM n. 503/2014 (Anexo III).

[...]

Como se observa, não existe correlação entre o cargo que a parte autora tomou posse no serviço público - motorista II SAMU - e o de motorista socorrista criado pela LCM n. 503/2014. Os requisitos de investidura de ambos são distintos, pois, o primeiro exigia o nível fundamental de ensino, enquanto, o segundo, reclama o nível médio.

[...]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Ederson Ricardo Budag em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Malcontente, Ederson Ricardo Budag argumenta que:

Dessa feita, o julgamento antecipado da lide, sem a análise do requerimento de prova formulado pela parte, ofende o devido processo legal e cerceia seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

[...]

[...] visto que o concurso público para o qual o Autor foi aprovado edital 11/12, e nomeado foi de Motorista II-SAMU, mas que este desde a sua posse no serviço público atua na função de Motorista Socorrista, deve o Município ser condenado ao pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exerce, desde a criação deste último.

[...]

Embora o desvio de função não implique direito ao reenquadramento ou à reclassificação, quando o servidor exerce funções alheias ao cargo que ocupa, deve receber o pagamento das diferenças remuneratórias, já que não se pode olvidar que os servidores com as mesmas funções e atribuições idênticas, porém com vencimentos diferentes, têm direito à mesma remuneração, ancorado no princípio constitucional da isonomia, conforme disposição contida no art. 39, § 1.º, III, da Constituição Federal de 1988.

[...]

Destarte, registra-se que o Apelante não pretende o reconhecimento do direito a transposição para cargo diverso, não nesta ação, o que pretende é que lhe seja assegurado o pagamento de indenização conforme a função efetivamente exercida. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça delibera, qual seja: tendo o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito "em tese" ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Florianópolis refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em prelúdio, Ederson Ricardo Budag afirma que teve cerceado o seu direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: irresignação não prospera!

Isso porque, conforme preconizam os arts. 370 e 371, ambos do CPC, o julgador tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da realização de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da demanda se considerar que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, sem que isso resulte em cerceamento do direito de defesa.

No caso em testilha, o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante nos autos para o julgamento do feito, mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas almejada.

Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses do apelante, o juiz - exercendo seu poder discricionário -, obstou o alongamento da instrução, não havendo, portanto, qualquer irregularidade capaz de justificar a pretendida desconstituição da sentença.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (Min. Herman Benjamin) [...] (TJSC, Apelação n. 0301687-82.2016.8.24.0082, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 01/07/2021 - grifei).

À vista disso, rechaço a prefacial suscitada.

Pois então, seguindo adiante.

Ederson Ricardo Budag postula seja reconhecido o desvio de função no cargo de Motorista Socorrista, com o pagamento de indenização em montante correspondente às diferenças salariais não auferidas.

Opera-se o desvio de função quando o servidor público desempenha com habitualidade atribuições inerentes a cargo alheio e diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, sem receber a devida remuneração pelas atividades exercidas.

In casu, Ederson Ricardo Budag foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 011/12, sendo nomeado para exercer o cargo de Motorista II, com lotação no SAMU, nos termos da Lei Municipal n. 2.897/1988.

Posteriormente, sobreveio a LCM n. 503/2014 que...

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