Acórdão Nº 5004445-24.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5004445-24.2020.8.24.0036
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004445-24.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) AGRAVADO: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em mandado de segurança impetrado por Duas Rodas Industrial Ltda contra ato tido como ilegal praticado pelo Gerente da 5ª Gerência Regional da Secretaria da Fazenda em Joinville/SC, concedeu a ordem postulada na inicial "(...) para declarar a inexigibilidade da multa moratória referente à denúncia espontânea do crédito tributário de ICMS do mês de setembro a dezembro de 2019".

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "sendo caso de denúncia espontânea, como de fato ocorreu na espécie, há exclusão da multa punitiva, mas são aplicados os encargos moratórios, previstos em dispositivo específico da legislação tributária".

Em resumo, reitera a tese de que a denúncia espontânea não infirma a exigibilidade da multa moratória.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Para a reforma da decisão tomada com base nos art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o posicionamento monocrático não se ajusta a tais requisitos, excepcionando, fora das hipóteses elencadas, a regra do julgamento colegiado.

Razão não lhe assiste.

Já assentada a caracterização da denúncia espontânea, o agravante não infirma a premissa de que o art. 138 do CTN não faz qualquer diferenciação entre multa moratória e punitiva.

Com efeito, extrai-se da decisão recorrida:

"[...] Se houve a retificação do valor devido, com o pagamento simultâneo da diferença apurada, antes de qualquer atuação do Fisco, está caracterizada a denúncia espontânea.

Para a caracterização do benefício da denúncia espontânea, "(...) capaz de isentar o contribuinte da multa, nos termos do art. 138 do CTN, é necessário que ele reconheça o débito antes de qualquer providência fiscal e efetue o pagamento integral do tributo" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.042509-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-09-2008). Tem-se por "(...) pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 786), de modo a estimular a regularização do contribuinte infrator quanto à pendências fiscais que - não fosse a sua iniciativa - provavelmente jamais seriam descobertas.

É o que dispõe o art. 138 do CTN:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

O art. 138 do CTN não faz qualquer diferenciação entre multa moratória e punitiva, conforme lição de Eduardo Sabbag:

"Uma instigante questão, ademais, sempre vem à baila: a confissão excluiria qual multa? A moratória ou a punitiva: A doutrina, a par da jurisprudência do STJ (ainda não totalmente consolidada), preconiza a exclusão de toda e qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada. Portanto, excluir-se-ão as multas moratórias ou substanciais (falta ou atraso no recolhimento do tributo) e as multas punitivas ou formais (fiscais ou punitivas).

Nesse sentido, o eminente Sacha Calmon Navarro Coêlho assevera: "Se quisesse excluir uma ou outra, teria adjetivado a palavra infração ou teria dito que denúncia espontânea elidiria a...

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