Acórdão Nº 5004447-24.2020.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022
Número do processo | 5004447-24.2020.8.24.0026 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004447-24.2020.8.24.0026/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSÉ VALDECIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Anota-se que a prefacial de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juiz sentenciante, seja porque cabia ao recorrente "comprovar a expressa autorização do cliente para realização dos descontos", bem como pelo fato do Banco Bradesco ser o "acionista majoritária desde 2014 da empresa responsável pelos descontos (Odontoprev)" (ev. 43). Ademais, a alegação de que "o Banco não tem autonomia para questionar os motivos da negativa do cartão de crédito que foi solicitado na loja do corréu Odontoprev, tampouco a situação contratual" (ev. 51, p. 3) não tem congruência com a situação fática em questão, pois o que se discute é o desconto em conta corrente de valor não contratado ou autorizado pelo autor.
Tampouco procede a tese de que "o dano material também não restou comprovado, uma vez que a parte recorrida recebeu efetivamente em sua conta bancária a quantia relativa ao empréstimo, sendo assim, devolver tal quantia acabaria por causar o enriquecimento ilícito da parte apelada" (ev. 51, p. 5), pois o desconto impugnado não foi de uma prestação de empréstimo bancário, mas sim de "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A" (EV. 1, OUTROS 5). Em não havendo prova da contratação/autorização do desconto, correta a restituição dobrada do indébito, porquanto afastado o engano justificável..
Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a restrição indevida dos recursos financeiros do consumidor é geradora de abalo de ordem moral.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSÉ VALDECIR ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Anota-se que a prefacial de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juiz sentenciante, seja porque cabia ao recorrente "comprovar a expressa autorização do cliente para realização dos descontos", bem como pelo fato do Banco Bradesco ser o "acionista majoritária desde 2014 da empresa responsável pelos descontos (Odontoprev)" (ev. 43). Ademais, a alegação de que "o Banco não tem autonomia para questionar os motivos da negativa do cartão de crédito que foi solicitado na loja do corréu Odontoprev, tampouco a situação contratual" (ev. 51, p. 3) não tem congruência com a situação fática em questão, pois o que se discute é o desconto em conta corrente de valor não contratado ou autorizado pelo autor.
Tampouco procede a tese de que "o dano material também não restou comprovado, uma vez que a parte recorrida recebeu efetivamente em sua conta bancária a quantia relativa ao empréstimo, sendo assim, devolver tal quantia acabaria por causar o enriquecimento ilícito da parte apelada" (ev. 51, p. 5), pois o desconto impugnado não foi de uma prestação de empréstimo bancário, mas sim de "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A" (EV. 1, OUTROS 5). Em não havendo prova da contratação/autorização do desconto, correta a restituição dobrada do indébito, porquanto afastado o engano justificável..
Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a restrição indevida dos recursos financeiros do consumidor é geradora de abalo de ordem moral.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do...
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