Acórdão Nº 5004448-11.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo5004448-11.2020.8.24.0090
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004448-11.2020.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: MARIA LUIZA BORBA DE ALCANTARA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 28, da lavra da juíza Erica Lourenco de Lima Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, ausência de danos morais indenizáveis, requerendo o afastamento da condenação.

Contrarrazões apresentadas no evento 38.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 33 - CNPJ3 a ANEXO7, voto pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da empresa recorrente.

O reclamo merece parcial provimento.

Sobre os danos morais, observa-se que, no caso, não se está diante de simples caso de inadimplemento contratual, mas de situação que envolve evento de grande relevância pessoal e social, um momento significativo na vida dos noivos. Assim, evidente que a falta de entrega das alianças no prazo ajustado, essencial para a celebração do casamento, causa sentimentos de tristeza e angústia naquele que as adquiriu para esse momento da vida, configurando o abalo moral sofrido e justificando a pretensão indenizatória.

Colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CASAMENTO. COMPRA DE ALIANÇAS POR MEIO DA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. AQUISIÇÃO DE OUTRA ALIANÇA NA LOJA FÍSICA, DIANTE DA PROXIMIDADE DA DATA DO NOIVADO. PEDIDO REALIZADO COM ALIANÇA DE TAMANHO DISTINTO AO DA NOIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301377-90.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).

Em relação ao quantum, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a...

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