Acórdão Nº 5004453-40.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5004453-40.2020.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004453-40.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: WERNER SCHLEI (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Werner Schlei em objeção à sentença que, nos autos de "procedimento comum cível" que move em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos quais o autor busca o reconhecimento do direito ao restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável prevista no artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 501/2010, com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores imprescritos nesse tocante.

Em sua insurgência, o apelante disse buscar o reconhecimento do direito ao restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 501/2010, no valor correspondente à diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo de Atividades de Nível Superior - ANS com o pagamento dos valores daí decorrentes. Relata ter a sentença entendido que não exerce função associada ao cargo de Oficial da Infância e Juventude, motivo pelo qual, não faz jus à VPNI. Afirma ter ingressado no cargo de Comissário da Infância e Juventude em 22.12.1987, tendo em 31.05.2010 sido readaptado, seguindo recomendação emitida pela Junta Médica do Tribunal de Justiça. Assevera que em 31.03.2010 os cargos da categoria funcional de Comissário da Infância e Juventude foram transferidos para a recém criada categoria funcional de Oficial da Infância e Juventude, por força da LCE n° 501/2010, passando a receber "pelo exercício das atividades do cargo de Oficial da Infância e Juventude, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS" (art. 4º, "caput", LCE nº 501/2010). Explica que a Administração decidiu suspender o pagamento da VPNI em razão da sua inviabilidade de cumprir mandados afetos à Infância e Juventude. Alega que, mesmo readaptado, continuou exercendo atividades típicas do cargo de Oficial da Infância e Juventude, sendo tal fato confirmado pelo Chefe da Secretaria do Foro da Comarca de Jaraguá do Sul, em e-mail juntado aos autos. Assevera que mesmo não desempenhando algumas atividades do cargo de Oficial da Infância e Juventude, isso não significava que não desempenhava as atribuições do cargo, porquanto continuou realizando outras funções elencadas no rol dos incisos do art. 1°, §2° da LCE n° 501/2010, mesmo depois da sua readaptação. Ressalta que o art. 4° da norma não exige o exercício de todas as funções do cargo, para fins de pagamento da VPNI. Afirma que a referida verba possui caráter permanente própria do cargo de Oficial da Infância e Juventude, não podendo ser suprimida em face da readaptação, eis que lhe é assegurada a manutenção de seu patamar remuneratório. Salienta que o art. 36 da Lei n. 6.745/1985 veda o decesso remuneratório em caso de readaptação, devendo ser respeitada a habilitação do servidor readaptando, seu nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre restabelecimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 501/2010) pleiteado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Comissário da Infância e Juventude.

Em suma, alega o apelante fazer jus a VPNI em razão de desempenhar as atividades inerentes ao cargo de Oficial da Infância e Juventude, mesmo após sua readaptação, lhe sendo devido o pagamento do "valor correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS", nos termos do art. 4°, caput da LCE n. 501/2010.

Pois bem.

Sem delongas, não assiste razão ao recorrente.

Nesse aspecto, a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

O autor foi nomeado para o cargo de Comissário de Menores, com lotação inicial na Comarca de São José a partir da posse, ocorrida em 22.12.1987, estando, atualmente, lotado na Comarca de Jaraguá do Sul.

Da ficha individual da parte colhe-se também que o autor possui grau de instrução correspondente ao Ensino Médio Completo (Evento 1, FICHIND4).

A respeito do histórico funcional do servidor, é relevante o apanhado desenvolvido pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, carreado aos autos no Evento 14, OUT6, teor que, por sua relevância, ora transcrevo:

"Por força do Ato n. 398/1994, o autor foi enquadrado, por transposição, no cargo de Comissário da Infância e Juventude, com efeitos a partir de 1º-5-1993, por força da Lei Complementar n. 90/1993. Consta ainda que o servidor teve concedida readaptação funcional, com início em 31-5-2010, a qual foi prorrogada até 27-5-2021, conforme processo n. 567818-2015.8 (documento n. 4616741).

Consta ainda que o servidor teve concedida readaptação funcional, com início em 31-5-2010, a qual foi prorrogada até 27-5-2021, conforme processo n. 567818-2015.8 (documento n. 4616741). Por fim, há o registro de suspensão da gratificação de diligência, a partir de 17-5-2010, e da Vantagem Pessoal Nominalmente...

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