Acórdão Nº 5004453-78.2020.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5004453-78.2020.8.24.0075
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004453-78.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: TSA LOGISTICA LTDA - ME (AUTOR) APELADO: PRISCILLA DELFINO BREDUN (RÉU) APELADO: LEONARDO NUNES GOULART (RÉU) APELADO: PRISCILLA DELFINO BREDUN 06377960980 (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

TSA Logística Ltda - ME ajuizou "ação indenizatória" em face de Leonardo Nunes Goulart e Priscilla Delfino Bredun contando, em síntese, que os réus são seus ex-funcionários e, valendo-se de informações privilegiadas, passaram a vender produtos, inclusive com publicidade semelhante, para seus clientes, causando-lhe prejuízos. Aduziu que Leonardo, enquanto ainda trabalhava na empresa, enviou para Priscilla planilhas com os dados dos clientes, sendo que esta entrou em contato com os mesmos e passou a oferecer seus produtos.

Alegou que tal conduta vem lhe causando prejuízos, bem como confundindo seus clientes de anos. Disse que lavrou boletim de ocorrência, o qual teve a conclusão pelo indiciamento dos réus. Discorreu sobre o abalo moral sentido.

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal "para que seja determinado ao réu que cesse imediatamente o uso da carteira de clientes, bem como de material publicitário similar ao da autora". Também, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.

1.2) Da contestação

Citados, os réus apresentaram contestação.

1.2.1) Da defesa de Priscila

A ré Priscila, em sua contestação (evento 48) alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alegou que não exerceu concorrência desleal porque já atuava no ramo de transportes, tendo trabalhado em outras empresas semelhante antes de ser admitida pela autora. Aduziu que, em razão da sua demissão e da necessidade de prover seu sustento, viu a oportunidade de abrir a empresa e valer-se de seus conhecimentos do ramo.

Falou que os produtos divulgados vem de fornecedores que não trabalham com a autora e não se confundem com os destas. Contou a origem do nome, e que não há falar em confusão de produtos e/ou propagandas. Falou da ausência de ilícito e de danos materiais e morais. Ainda, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação.

1.2.2) Da defesa de Leonardo

Leonardo, por sua vez, em sua contestação (evento 60), sustentou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, alegando que não há nenhuma prova de que enviou email à primeira ré e que jamais constituiu sociedade com esta. Aduziu que, após ser demitido da empresa autora, passou a trabalhar como gestor administrativo de empresa em escritório de contabilidade.

Depois, passou a atuar como "freelancer" à primeira ré e que "O fato de constar o nome do segundo réu nos anúncios da empresa ré, de forma alguma, indica a condição de hipotético sócio, como pretende fazer crer a parte autora" (fl. 7). Contou que em razão do parentesco que possui com o representante da empresa autora e, por este ter informado sobre as dificuldades financeiras que a empresa passava, aceitou a demissão nos moldes praticados, tanto que sequer assinou o documento acostado na inicial.

Falou que a área de atuação e os produtos das empresas são distintos, bem como da metodologia de trabalho da empresa autora, donde os clientes também enviavam tabelas e usava o email pessoal para comunicação. Disse da ausência de atos ilícitos e de danos materiais e morais. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação por litigância de má-fé.

1.3) Do encadernamento processual

O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (evento 7). Desta decisão a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5016537-45.2020.8.24.0000 que foi "provido o recurso, em parte, para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar negócios jurídicos com os clientes da empresa agravante, cuja lista foi depositada em juízo por esta, em segredo de justiça. Em caso de descumprimento, deverá a parte agravada pagar uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada negócio jurídico que a parte agravada realizar, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento".

Manifestação sobre as contestações (evento 67).

Designada audiência de instrução e julgamento (evento 99), ocasião em que foram inquiridas 8 testemunhas (evento 132). Posteriormente foi ouvida mais uma testemunha (evento 157).

As partes apresentaram suas razões finais (eventos 158, 159 e 160).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 162), proferido em 01/02/2021, o Juiz de Direito Edir Josias Beck, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em R$ 2.500,00 em favor dos advogados de Leonardo Goulart e na mesma quantia em favor dos advogados das demais rés.

1.5) Dos embargos de declaração e decisão

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 168), que foram rejeitados (evento 169).

1.6) Do recurso

Inconformada, a parte autora ofertou recurso de Apelação Cível (evento 175), reiterando a tese inaugural de que os réus se valeram da listagem de clientes obtida ilegalmente por Leonardo e repassada para Priscila, bem como uitlizam material publicitário semelhante ao da autora com o intuito de confundir os clientes. Deste forma, requereu a reforma do julgado.

1.7) Das contrarrazões

Presentes (eventos 193 e 194).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a ocorrência de concorrência desleal.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.1) Da ausência de preparo recursal

Sustenta a parte apelada Leonardo que o recurso não pode ser conhecido porque o preparo não foi realizado no mesmo momento do recurso.

Contudo, da leitura dos autos, tem-se que o recurso foi ofertado no dia 11/02/2021 (evento 175), mesmo dia do pagamento do preparo (evento 191), razão pela qual não há falar em deserção.

2.2.2) Da dialeticidade

Argumenta a parte apelada Leonardo, ainda, que "A peça de inconformismo não enfrenta os fundamentos apreciados pela decisão objurgada, afrontando o princípio da dialeticidade recursal"(evento 194 - fl. 6), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

No entando, da leitura das razões recursais é fácil perceber que, em que pese alguns trechos serem reedição de manitestações anteriores, como assim também foi feito em ambas as contrarrazões (eventos 193 e 194), restou consignada a insurgência da parte, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.

Portanto, o recurso é conhecido.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da concorrência desleal

Busca a parte apelante a reforma da decisão que rejeitou seus pedidos indenizatórios decorrentes de suposta concorrência desleal praticada pela parte apelada que valeu-se de seu cadastro de clientes, bem como elaborou material de propaganda similar, para venda de produtos.

Tipifica a Lei n. 9.279/96, em seu artigo 195, o crime de concorrência desleal, nos seguintes termos:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

No mesmo prumo, é o art. 209 daquela Lei:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

Sobre o assunto, compete consignar minha manifestação quando do julgamento da Apelação Cível n. 2012.048204-1:

O princípio da livre concorrência vem esculpido no art. 170, inciso IV, da...

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