Acórdão Nº 5004458-74.2020.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo5004458-74.2020.8.24.0019
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004458-74.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia, ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S/A aduzindo, em suma, que celebrou contratos de seguro com Paulo Roberto Reginatto, Evalindo Antônio Kist e Severino Natalino Veronezi, por meio dos quais se obrigou a garantir os riscos predeterminados durante a vigência dos seguros.
Relatou que nos dias 10.06.2017, 19.08.2017 e 10.09.2017 as unidades consumidoras em questão sofreram intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré, situação que ensejou danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Disse que o sinistro foi comunicado à seguradora e que, segundo consta em parecer técnico apresentado e emitido por empresa especializada, ficou constatado que os danos foram ocasionados pela falha na prestação de serviços fornecidos pela requerida.
Afirmou que os prejuízos foram orçados e que, descontado o valor da franquia, efetuou o pagamento aos segurados no valor de R$ 4.825,50 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento da aludida quantia
A ré apresentou contestação (evento 15). Em preliminar, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, pois afirma que ela não comprovou o ressarcimento dos alegados danos aos segurados.
Impugnou as alegações e documentos juntados com a inicial e asseverou que não houve registro de ocorrência nas datas mencionadas, nas unidades consumidoras dos segurados Paulo Roberto Reginatto e Severino Natalino Veronezi. Para comprovar tais fatos, alegou que juntou relatórios, com todas as informações requisitadas pelo módulo 9 do PRODIST, dando conta da ausência de falhas na prestação de seus serviços de distribuição de energia elétrica.
Aduziu, em relação a estes segurados, que não foram comprovados os prejuízos alegados, visto que os documentos foram produzidos de forma unilateral e por pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição da existência de danos.
No que diz respeito ao segurado Evalindo Antônio Kist, aduz que houve uma ocorrência no dia indicado, porém para consumidores de baixa tensão, como e o caso dele, houve apenas a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Afirmou ser impossível a inversão do ônus da prova, bem como ser necessária a realização de prova pericial, diante da impossibilidade de substituição de prova pericial pelos documentos juntados pela autora.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (18).
Sobreveio sentença (evento 27), por meio da qual o juiz acolheu parcialmente a pretensão, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.881,50 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes, proporcionalmente (65% a autora e 35% a ré), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 35), sustentando, em suma, que os documentos acostados à inicial são suficientes a demonstrar que os danos causados aos segurados Paulo Roberto Reginatto e Severino Natalino Veronezi também provêm da falha da concessionária ré na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Argumentou que é incumbência da demandada comprovar o cumprimento das resoluções da agência reguladora; que os documentos trazidos com a contestação não são capazes de eximi-la da responsabilidade civil; e que, para atestar a inexistência de perturbação na rede elétrica, é imprescindível que a concessionária apresente os cinco relatórios indicados no módulo 9 do PRODIST, o que, na espécie, afirmou não ter sido observado.
Por essas razões, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 41)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela ré nos valores que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré, desembolsou aos seus segurados.
A sentença, como visto, acolheu em parte o pedido inicial, do que a seguradora recorreu aduzindo, em suma, a suficiência da documentação acostada para fins de comprovação da falha na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré, em relação a todos os segurados.
Penso que, na esteira das razões recursais aviadas pela autora, a valoração probatória realizada na sentença não tenha sido a mais adequada.
De início, ressalto que a seguradora demandante, por força do art. 786 do CC, atua mediante sub-rogação nos direitos de seu segurado, que, por sua vez, figura como consumidor dos serviços fornecidos pela demandada.
Disso ressai que à...

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