Acórdão Nº 5004460-29.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo5004460-29.2020.8.24.0024
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004460-29.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: ORIDES PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

Orides Pacheco, qualificado na inicial, ingressou com "ação de revisão de contrato bancário" em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.

A parte autora alegou que possui relação jurídica com a parte ré, consistente no financiamento de seu veículo.

Argumentou a existência de abusividade e, por consequência, reclamou a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem:

- a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado;

- a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa efetivamente pactuada;

- a cobrança de tarifa de avaliação do bem;

- a cobrança de tarifa de registro de contrato;

- a cobrança de capitalização parcela premiável;

- a cobrança de juros moratórios sem especificar a periodicidade.

Ao final, formulou pedidos:

1) de declaração de nulidade das cláusulas abusivas;

2) de repetição do indébito;

3) de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e de inversão do ônus da prova;

4) de descaracterização da mora;

5) de justiça gratuita (evento 01, doc. 02).

Juntou documentos (evento 01).

Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 03, a gratuidade judicial foi concedida e o ônus da prova foi invertido.

Devidamente citada (evento 08), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 10), na qual aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal em relação à pretensão de repetição de indébito, a incorreção do valor da causa e a necessidade de revogação da gratuidade judicial concedida ao autor. No mérito, em suma, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inviabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição do indébito, para, ao arremate, pleitear a total improcedência dos pedidos exordiais.

Juntou documentos (evento 10).

A parte autora apresentou réplica (evento 14).

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. FERNANDA PEREIRA NUNES, da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 16):

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Orides Pacheco na presente ação ajuizada em desfavor de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a nulidade das cláusulas referente ao contrato firmado entre as partes que estabeleçam:

- a cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem;

b) condenar a parte ré a proceder ao recálculo do valor das prestações mensais, que deve levar em consideração a taxa de juros 2,09% ao mês.

c) condenar a parte ré à restituição do valor devido em razão da cobrança dos encargos abusivos, admitida a compensação com o saldo devedor do financiamento, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde quando houve o pagamento indevido;

A sucumbência foi recíproca e da parte autora em maior monta, uma vez que obteve êxito apenas nos pedidos atinentes à limitação dos juros remuneratórios à taxa efetivamente pactuada, à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem.

Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e de 40% (quarenta por cento) para a parte ré.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 2º e , do Código de Processo Civil, a serem pagos na mesma proporção fixada para as custas, uma vez que o valor da condenação e da causa são baixos e, portanto, ambos não podem servir como parâmetros.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, todavia, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no evento 03 (CPC, art. 98, caput, e § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Da Apelação Cível

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 25).

Afirma que no caso concreto foram observados todos os critérios estabelecidos nos Recursos Repetitivos, de relatoria da Ministra MARIA ISABELGALLOTTI e Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, considerando a cobrança das tarifas/ressarcimentos devidas, vez que encontravam-se presentes: a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados.

A Apelante argumenta que a Tarifa de Avaliação de Bens está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente, com a Resolução n. 3.919/2010, em vigor desde 01/03/2011, a qual dispõe: "Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.".

Salienta que dita avaliação não é realizada no interesse exclusivo da Instituição Financeira, e sim, do próprio Consumidor que busca o financiamento no intuito de adquirir o bem dado em garantia à contratação, ficando demonstrado que foi realizado, conforme laudo de vistoria anexo ao Evento 10. Comprova-se, ainda, que a contratação desse serviço deu-se por prévia, expressa e explícita concordância do Apelado, conforme os arts. 40, 46 e 52 do CDC.

Ante o exposto, não há que se falar em ilegalidade de cobrança realizada pela Apelante a título de Tarifa de Avaliação do Bem, para os contratos firmados após 30/04/2008.

Aduz que a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. Por sua vez, a cobrança foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP.

Dessa feita, deve ser afastada a declaração de abusividade do Registro do Contrato, haja vista a tarifa ser considerada válida, bem como ter sido demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado.

Assevera que a previsão clara e expressa no contrato do CET - Custo Efetivo Total da Operação (que contempla todos os encargos remuneratórios do contrato, o imposto sobre operações financeiras - IOF, bem como as tarifas e eventuais ressarcimentos de serviços de terceiros), permitiu ao Apelado, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente. Assim, resta demonstrado que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, reiterando a Instituição Financeira os termos da defesa apresentada, devendo a sentença ser reformada e a ação julgada totalmente improcedente.

Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se a condenação da Apelante ao pagamento de quaisquer valores ao Apelado. Todavia, se o entendimento foi diverso, pugna para que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, bem como, que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 33).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.

II - Do julgamento do mérito

Trata-se de recurso de...

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