Acórdão Nº 5004462-40.2020.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021
Número do processo | 5004462-40.2020.8.24.0075 |
Data | 19 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004462-40.2020.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRENTE: APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI contra o BANCO PAN S.A.
Alegou a parte autora que o banco réu está realizando descontos ilegais no seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito não contratado.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. (evento 21)
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. (eventos 26 e 35)
Conheço dos recursos interpostos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No presente caso, entendo que a sentença merece ser reformada para reconhecer a aplicação de correção monetária à indenização por danos materiais fixada.
Assim, determinar que sobre a indenização por danos materiais incida a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), é medida que se impõe.
Voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR provimento ao interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo autor, reformando a sentença do evento 21 tão somente para determinar que sobre a indenização por danos materiais incida a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ). Custas pelo recorrente BANCO PAN S.A., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012442990v3 e do código CRC d3181dd6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 31/5/2021, às 11:1:43
RECURSO CÍVEL Nº 5004462-40.2020.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRENTE: APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI (AUTOR) RECORRIDO: OS...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRENTE: APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI contra o BANCO PAN S.A.
Alegou a parte autora que o banco réu está realizando descontos ilegais no seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável de cartão de crédito não contratado.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. (evento 21)
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. (eventos 26 e 35)
Conheço dos recursos interpostos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No presente caso, entendo que a sentença merece ser reformada para reconhecer a aplicação de correção monetária à indenização por danos materiais fixada.
Assim, determinar que sobre a indenização por danos materiais incida a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), é medida que se impõe.
Voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR provimento ao interposto pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo autor, reformando a sentença do evento 21 tão somente para determinar que sobre a indenização por danos materiais incida a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ). Custas pelo recorrente BANCO PAN S.A., que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012442990v3 e do código CRC d3181dd6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 31/5/2021, às 11:1:43
RECURSO CÍVEL Nº 5004462-40.2020.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRENTE: APARECIDO OSVALDO ANTONIASSI (AUTOR) RECORRIDO: OS...
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