Acórdão Nº 5004469-40.2022.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5004469-40.2022.8.24.0082
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004469-40.2022.8.24.0082/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS SCARPATI (EMBARGANTE) RECORRIDO: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente, com base nos documentos apresentados no ev. 23.
Em relação ao mérito propriamente dito, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Como bem pontou o magistrado de piso, não há que se falar em inépcia da execução, pois o boleto bancário, apesar de não estar acompanhado da nota fiscal de prestação do serviço, foi firmado pela executada no campo "comprovante de entrega", trazendo certeza ao débito executado.
Nesse sentido, oportuno colacionar trecho do voto da rel. Janice Goulart Garcia Ubialli (TJSC, Apelação Cível n. 0008698-33.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2018):
De início, observa-se que a orientação adotada na decisão recorrida condiz com a orientação jurisprudencial atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é possível o protesto por indicação de boleto bancário desde que devidamente acompanhado da comprovação da realização do negócio jurídico e da entrega das mercadorias" (AgRg no REsp 1242956/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19-2-2015).
Do precedente citado colhe-se que a possibilidade de protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário vincula-se à apresentação de comprovante da existência do negócio jurídico e da entrega de mercadorias. Esse último elemento evidentemente pode ser objeto de interpretação extensiva, a fim de que também se admita comprovante de prestação de serviços. Com efeito, a emissão da duplicata pode estar vinculada tanto a contrato de compra e venda mercantil quanto a contrato de prestação de serviços.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95,...

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