Acórdão Nº 5004474-05.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5004474-05.2019.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004474-05.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AIRES STEUERNAGEL FILHO (AUTOR) ADVOGADO: CINTIA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB SC034501) ADVOGADO: GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530) APELANTE: LIZ MARI STEUERNAGEL (AUTOR) ADVOGADO: CINTIA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB SC034501) ADVOGADO: GREICE BERKENBROCK (OAB SC033530) APELADO: NORMA HOFF (RÉU) ADVOGADO: ALEXSANDRO GOMES DE AMORIM (OAB PE035632)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 48, SENT1, do primeiro grau):

"Aires Steuernagel Filho e Liz Mari Steuernagel ajuizaram ação reivindicatória cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra Norma Hoff, por meio da qual objetivavam os autores, em sede de tutela de urgência, fosse a ré compelida a desocupar o imóvel com a imissão dos autores na posse.

Narraram os demandantes que: a) são legítimos proprietários do imóvel de matrícula n. 138.945 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, sendo que nele encontra-se edificada uma residência, que foi entregue em regime de comodato verbal à demandada, mãe de sua afilhada; b) não tendo mais interesse na permanência da ré no imóvel, notificaram-na extrajudicialmente em 1/7/2019 para desocupá-lo no prazo em 30 dias, cessando o comodato verbal; c) não obstante instada extrajudicialmente, a demandada permanece injustamente na posse do imóvel; d) a ré encontra-se em mora desde 2/8/2019, ante o término do prazo para deixar a residência; e) em razão da posse injusta da ré, temem sofrer inúmeros prejuízos financeiros, vez que, além de não poderem gozar do bem, tampouco dele dispor, terão que arcar com os débitos do imóvel (impostos e tarifa de limpeza urbana) indefinidamente.

Assim, requereram gratuidade de Justiça, sua imissão na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Em contestação, a parte ré alega que: a) possui o imóvel em litígio com animus domini por mais de 46 anos, de forma mansa, pacífica e de boa-fé; b) o imóvel foi objeto de alienação entre a demandada e os demandantes; c) no ano de 2013, a fim de sacramentar a relação contratual celebrada entre as partes, porque constituída verbalmente e adimplida há décadas pela ré, os autores optaram por outorgar-lhe uma procuração pública, com disposição em causa própria para fins de alienação, com poderes irretratáveis, irrevogáveis e livre de prestação de contas, nos termos do art. 685 do Código Civil; d) não teve condições financeiras de efetuar o registro notarial do imóvel, já que tais valores se aproximam do montante de R$ 8.262,35; e) desde o ano de 2017 está inadimplente com a taxa de limpeza urbana e saneamento do imóvel, cuja dívida encontra-se em torno do valor de R$4.062,07; f) o primeiro autor a contatou em algumas oportunidades na tentativa de solucionar o impasse, de modo que a demandante não mediu esforços em tentar acordar com este a venda do imóvel para sanar as dívidas a ele atreladas e efetuar a transferência do domínio, isentando-o de qualquer dano superveniente à respectiva relação jurídica entre as partes; g) a venda do imóvel ainda não foi sacramentada, fato este que levou os autores a optarem pela via tortuosa para a solução do problema; h) os demandantes noticiaram à demandada que a referida procuração havia sido revogada extrajudicialmente.

À vista do exposto, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento da tutela de urgência, a justiça gratuita, a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento de multa no importe de 9% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos resultantes da turbação, e das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou documentos.

A tutela de urgência foi indeferida, mas deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a todos os litigantes.

Em réplica à contestação e resposta ao pedido contraposto, os demandantes aduziram, em síntese, que, a procuração mencionada fora outorgada com a finalidade expressa de alienação do imóvel, mas não para transferência exclusiva ao mandatário, abrangendo também a possibilidade de transferência à terceiros, o que tornaria válida sua revogação, a impossibilidade de formulação de pedido contraposto em ação reivindicatória e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Houve réplica à resposta ao pedido contraposto".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais e, na lide reconvencional, igualmente improcedente a pretensão formulada pela ré/reconvinte em face dos autores/reconvindos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) Julgo improcedentes os pedidos formulados por LIZ MARI STEUERNAGEL e AIRES STEUERNAGEL FILHO contra NORMA HOFF na presente ação.

Condeno os demandantes, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa e de indenização arbitrada em outros 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput), em benefício da parte contrária e cuja exigibilidade não se suspende nem mesmo à vista da gratuidade da Justiça.

Condeno a parte ativa ainda ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da demandada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).

b) Julgo improcedentes os pedidos formulados por NORMA HOFF contra LIZ MARI STEUERNAGEL e AIRES STEUERNAGEL FILHO em reconvenção.

Condeno a reconvinte ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pretendido (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º).

Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos...

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