Acórdão Nº 5004475-95.2021.8.24.0045 do Oitava Câmara de Direito Civil, 27-02-2024

Número do processo5004475-95.2021.8.24.0045
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004475-95.2021.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. (RÉU) APELADO: FERNANDA PENHA GONCALVES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante LOJAS AMERICANAS S.A. e como parte apelada FERNANDA PENHA GONCALVES, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50044759520218240045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
FERNANDA PENHA GONCALVES ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra LOJAS AMERICANAS S.A., ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, relatou a autora que no dia 06/01/2021 adquiriu "Tablet How Rosa Max Ht705" em estabelecimento físico da ré, mediante o pagamento de R$ 309,80 em dinheiro; que o produto não estava disponível na loja, e por isso seria enviado à residência da autora; que depois de já ter recebido o pagamento, a ré cancelou a transação, alegando que não tinha mais o aparelho em estoque; que a ré prometeu restituir o valor pago pela acionante, mas não o fez. Postulou a restituição do valor despendido e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Sustentou que não praticou ato ilícito. Defendeu a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pleitos da acionante.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentença (ev. 22.1): julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim, condeno a ré: (a) a restituir à autora o montante de R$ 309,80, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento (06/01/2021 - EV. 1, COMP7) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Razões recursais (ev. 33.2): requer a parte apelante: [a] o deferimento de pedido de efeito suspensivo; [b] a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão indenizatória; [c] o afastamento da condenação por danos morais; [d] subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (ev. 39.1): a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo recursal.
Petição da requerida (ev. 18.1): caso a demanda esteja em fase de conhecimento "a requerida utiliza-se da presente para informar ao Juízo e à parte requerente acerca do trâmite da Recuperação Judicial perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital autuada sob o número: 0803087-20.2023.8.19.0001, com a finalidade de cientificar e impedir a execução nos presentes autos nos termos da Lei 11.101/2005".
É o relatório

VOTO


1. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Inicialmente, convém registrar que, embora a requerida tenha informado acerca do deferimento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, tal situação não implica a suspensão da presente demanda.
Isso porque trata-se de processo na fase de conhecimento que envolve quantia ilíquida e sem medidas cautelares patrimoniais, a atrair a incidência do art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/05:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Registra-se que, após o trânsito em julgado, formado título executivo judicial em favor da apelada [CPC, art. 515, inciso I], a esta caberá proceder ao cumprimento de acordo com a natureza do crédito e a eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o que não é objeto de discussão neste momento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO....

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