Acórdão Nº 5004476-72.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5004476-72.2019.8.24.0038
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004476-72.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARIA ROSANGELA STIPP NUNES (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, na "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente" n. 5004476-72.2019.8.24.0038, ajuizada por Maria Rosangela Stipp Nunes, igualmente qualificada, julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do auxílio-acidente, desde 18/08/2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), das despesas processuais ao distribuidor e ao contador do Foro, e das custas pela metade, observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019.
Na inicial (evento 1), a autora postulou a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do benefício da justiça gratuita.
Justificou o pedido, fundamentando-o no argumento de que está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho, por estar acometida de problemas ortopédicos (lumbago com ciática - CID 10 M54-4), adquiridos em razão das atividades desenvolvidas enquanto operadora de produção na empresa Whirlpool S/A.
Em razão disso, relatou que recebeu administrativamente o benefício auxílio-doença (NB 180.104.161-7), o qual restou cessado indevidamente, porquanto não convertido em auxílio-acidente.
Determinada a citação da ré e a realização de perícia judicial (evento 4), devidamente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (evento 8), alegou, em síntese, não estarem atendidos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Na réplica (evento 15), a autora rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.
O laudo pericial aportou aos autos (evento 28), manifestando-se as partes acerca do seu conteúdo (eventos 36 INSS e 37 autora),
Sobreveio, então, a sentença, na qual o digno Togado de Primeiro Grau acolheu as postulações da exordial, na forma como narrado no preâmbulo deste relato (evento 39).
Assentou o decisum sob o argumento de que a autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, motivo por que faz jus à concessão do auxílio-acidente.
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o réu tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 45), alegou, tão somente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, sob a assertiva de que a autora ajuizou demanda na Justiça Federal pleiteando benefício decorrente do mesmo infortúnio (50030818120194047201), fixando, em razão disso, a competência federal para analisar futuros pedidos referentes àquela doença.
Contra-arrazoado o reclamo (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte.
Prescindível o encaminhamento à Procuradoria, eis que já deixou assente a desnecessidade de sua intervenção em casos análogos ao presente.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva a autarquia previdenciária, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.
Ab initio, urge se registre que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Isso porque, em que pese ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, hum mil salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.
Aliás, revendo seu posicionamento anterior sobre a aplicabilidade da Súmula n. 490, a qual determina se submeta a sentença ilíquida ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que:
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