Acórdão Nº 5004481-37.2020.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5004481-37.2020.8.24.0175
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004481-37.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: LOURIVAL MENEGALLI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por LOURIVAL MENEGALLI, restou assim vertida:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL MENEGALLI na presente ação de produção antecipada de provas para reconhecer a obrigação de BANCO DO BRASIL S.A. apresentar os documentos pleiteados e, consequentemente, DETERMINAR que exiba à parte autora, no prazo de 30 dias, a seguinte documentação:

- contrato nº 928727312 (evento 1 - EXTR7).

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos (Evento 17 - Grifos no original).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira, em preliminar, sustentou a necessidade de revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou a necessidade de pagamento da "tarifa contratualmente prevista" (Evento 27, APELAÇÃO1, p. 05), além de defender ser incabível a produção antecipada de provas no presente caso. Ao final, insurgiu-se quanto aos honorários advocatícios e valeu-se do prequestionamento.

Com contrarrazões (Evento 33), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em sede de preliminar, postula a casa bancária a revogação da benesse da justiça gratuita deferida ao autor, ao argumento que ausente provas acerca da alegada hipossuficiência.

Sem respaldo, adianta-se.

O art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".

Da análise dos autos observa-se ter o autor colacionado ao feito declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (Evento 1, DECLPOBRE3), além de ter comprovado auferir renda líquida mensal de R$ 1.229,34 (mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos).

Ao seu viés, a alegação da instituição apelante é destituída de qualquer elemento apto a derruir as provas acostadas junto à exordial, ao passo que se limitou a impugnar o benefício de forma genérica e teórica, sem comprovar que o autor realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais ou qualquer início de prova que indicasse que o beneficiado ostenta sinais de riqueza, ônus que lhe cabia.

Dessa forma, mantém-se o benefício concedido ao autor.

Reportando-se ao mérito, sabe-se que a ação probatória autônoma materializa-se, na atualidade, na ação de produção antecipada de provas justamente em razão de sua autonomia e objeto, cuja finalidade é beneficiar o demandante com o meio de prova desejado para ensejar eventual autocomposição ou somente para conhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC/2015).

Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a produção antecipada de prova revela-se, após revogação do Código Processual Civil de 1973, como o instrumento cabível para a formulação dos pedidos de exibição de documentos comuns às partes e que se encontre na posse do réu (Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.774.987/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 08.11.2018).

Acerca do tema, colhe-se da doutrina:

A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.A produção antecipada de provas perdeu sua natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT