Acórdão Nº 5004487-33.2021.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 5004487-33.2021.8.24.0135 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004487-33.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: JOSELENE ALMEIDA FARIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joselene Almeida Faria em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, Dr. Rafael Espíndola Berndt, que, nos autos da ação previdenciária intentada na origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões de insurgência, aduz, em síntese: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o perito judicial nomeado nos autos não teria respondido aos quesitos complementares; b) no mérito, que as patologias que afetam a autora são decorrentes de sua atividade laboral.
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 55, 1G).
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos e este Relator.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
1. Do alegado cerceamento de defesa
A autora sustenta a ausência e superficialidade das respostas aos quesitos técnicos, requerendo a complementação do laudo pericial e/ou a realização de nova prova médico-judicial, com outro perito.
Consoante previsão inserta no art. 371 do CPC "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No caso dos autos dessume-se que foi realizada a prova pericial, na qual o perito de confiança do Juízo realizou diagnóstico médico-pericial, analisou os exames complementares juntados aos autos, verificou o histórico laboral da autora, sem, todavia, ter respondido aos quesitos complementares formulados pela obreira (evento 43, 1G):
"1. O perito confirma que o INSS concedeu o benefício no período de 2018 a 2019 por ser portadora de Síndrome do Manguito Rotador e Tendinopatia de ombro ? Esse benefício foi acidentário?
2. É possível confirmar que a segurada possui CAT emitida pela empresa, comprovando o acidente de trabalho em 2018 e em 2020?
3. O perito confirma que, atualmente, a Autora ainda é portadora da patologia acima?
4. É possível confirmar que a patologia que acomete a Autora é de natureza acidentária? Justifique.
5. Qual seria a justificativa para contradizer a conclusão do INSS?
6. Diga o Dr. Perito se a Autora possui...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: JOSELENE ALMEIDA FARIA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joselene Almeida Faria em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, Dr. Rafael Espíndola Berndt, que, nos autos da ação previdenciária intentada na origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões de insurgência, aduz, em síntese: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o perito judicial nomeado nos autos não teria respondido aos quesitos complementares; b) no mérito, que as patologias que afetam a autora são decorrentes de sua atividade laboral.
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 55, 1G).
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos e este Relator.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso voluntário porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
1. Do alegado cerceamento de defesa
A autora sustenta a ausência e superficialidade das respostas aos quesitos técnicos, requerendo a complementação do laudo pericial e/ou a realização de nova prova médico-judicial, com outro perito.
Consoante previsão inserta no art. 371 do CPC "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
No caso dos autos dessume-se que foi realizada a prova pericial, na qual o perito de confiança do Juízo realizou diagnóstico médico-pericial, analisou os exames complementares juntados aos autos, verificou o histórico laboral da autora, sem, todavia, ter respondido aos quesitos complementares formulados pela obreira (evento 43, 1G):
"1. O perito confirma que o INSS concedeu o benefício no período de 2018 a 2019 por ser portadora de Síndrome do Manguito Rotador e Tendinopatia de ombro ? Esse benefício foi acidentário?
2. É possível confirmar que a segurada possui CAT emitida pela empresa, comprovando o acidente de trabalho em 2018 e em 2020?
3. O perito confirma que, atualmente, a Autora ainda é portadora da patologia acima?
4. É possível confirmar que a patologia que acomete a Autora é de natureza acidentária? Justifique.
5. Qual seria a justificativa para contradizer a conclusão do INSS?
6. Diga o Dr. Perito se a Autora possui...
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