Acórdão Nº 5004498-96.2020.8.24.0135 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5004498-96.2020.8.24.0135
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004498-96.2020.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004498-96.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: WESLEY FERREIRA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO: TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO: MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Navegantes, ofereceu denúncia em desfavor de Wesley Ferreira da Silva, com 19 anos à época, por infração ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06 e art. 12, "caput", da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados (evento 01):

Colhe-se dos autos que, na noite do dia 2 de julho de 2020, por volta das 23h30min., agentes da força pública realizavam patrulhamento ostensivo na Rua Manoel Leopoldo Couto, 180, Bairro São Paulo, Navegantes/SC, quando foram informados por um popular, que o denunciado WESLEY FERREIRA DA SILVA estaria na posse da arma de fogo, a qual teria sido utilizada no crime praticado contra 1 à vida de Samuel Henrique de Lima Padilha, e que estaria comercializando substâncias entorpecentes no endereço supracitado, ocasião em que se deslocaram até o local e adentraram na residência.

Durante a busca domiciliar a guarnição logrou êxito em localizar e apreender (a) 32 gramas da droga conhecida como cocaína, (b) 25 gramas da 2 droga conhecida como maconha (fracionada em 12 porções) as quais o denunciado guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entregar a consumo de terceiros, mediante contraprestação 3 financeira, além de (c) 1 (um) revólver calibre 22 , marca Rossi, modelo Princess, em alumínio com cabo de madeira, n. 94781, com autonomia de 7 disparos e (d) 4 projéteis calibre 22, munições da marca CBC que o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior da sua morada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para, in litteris (evento 124):

CONDENAR o acusado WESLEY FERREIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Wesley Ferreira da Silva interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas em razão da inviolabilidade de domicílio e o cerceamento de defesa pela não realização de perícia papiloscópica requerida. No mérito, postula pela sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo por insuficiência de provas, antes a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, além do direito de recorrer em liberdade (evento 130).

Contra-arrazoado o recurso (evento 159), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1499508v8 e do código CRC f8d41f38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 14/10/2021, às 13:41:41





Apelação Criminal Nº 5004498-96.2020.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004498-96.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: WESLEY FERREIRA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO: TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO: MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

1 - Das preliminares:

1.1 - Da inviolabilidade de domicílio:

Ab initio, a defesa requer a nulidade das provas por entender que a ação policial que culminou na prisão flagrancial do apelante foi ilegal, desrespeitando a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Razão não lhe assiste.

Pelo que se infere dos autos, no dia 02 de julho de 2020, por volta das 23h30, os policiais militares Wagner Rautemberg Artner e Gesse Correia dos Santos realizavam patrulhamento ostensivo na Rua Manoel Leopoldo Couto, n. 180, Bairro São Paulo, na cidade de Navegantes, ocasião em que foram informados por um popular que o apelante Wesley Ferreira da Silva estaria na posse da arma de fogo e comercializando substâncias entorpecentes no endereço supracitado, sendo que, após a verificação da procedência das informações e do fundados indicativos da prática do crime permanente, entraram no local.

Em revista no interior da residência, apreendeu-se 11 (onze) porções de maconha, com peso total de 24,0g (vinte e quatro gramas) e 01 (uma) porção de cocaína, apresentando a massa bruta de 31,5g (trinta e um gramas e cinco decigramas), além de 01 (um) revólver calibre 22 , marca Rossi, modelo Princess, em alumínio com cabo de madeira, n. 94781, com autonomia de 7 disparos e 4 projéteis calibre 22, munições da marca CBC, que o apelante mantinha sob sua guarda, no interior da sua morada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A propósito, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, em sede de repercussão geral, de relatoria do Exmo. Min. Ministro Gilmar Mendes, definiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados''.

A Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre''.

Dentro desse quadro, além da apreensão de drogas e arma na residência do apelante, que confirmaram as informações repassadas à guarnição da Polícia Militar, os agentes públicos relataram ainda que Wesley era conhecido no meio policial como "Anjo da Morte" pela prática de diversos delitos e envolvimento com facção criminosa, além de que sua genitora, na data dos fatos, autorizou o ingresso no interior da residência, de modo que não há que se falar em ilegalidade do flagrante.

Assim, ante as fundadas suspeitas da prática de crime permanente, a entrada no domicílio, por ser medida de urgência, não se sujeita à reserva jurisdicional, restando prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

1) AgRg no Habeas Corpus 664.836/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.6.2021:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" .

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.

4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus.

5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição...

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