Acórdão Nº 5004510-93.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-07-2021

Número do processo5004510-93.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5004510-93.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

EMBARGANTE: NADIR LEMES BARRETO

RELATÓRIO

Nadir Lemes Barreto, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opôs estes embargos de declaração alegando que o acórdão embargado "considerou o prazo decadencial do trânsito em julgado da decisão exequenda, em contradição à interpretação literal do § 8º do art. 535 do CPC, de que prazo para ajuizamento da rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".

Entende que, "diferente do entendimento indicado, o prazo decadencial incide do trânsito em julgado do tema 810 em 20/03/2020, ou ainda da declaração da inconstitucionalidade da TR pelo STF em 20/09/2017, ambos plenamente em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo seguir as disposições nestes vigentes, especialmente a presente rescisão nos moldes do art. 535, III, §§ 5º e 8º do CPC/2015".

Sustenta a existência de omissão em relação "aos efeitos da decisão, eis que em se tratando de inconstitucionalidade de índice de correção monetária, matéria de ordem pública que pode ser decretada de oficio pelo juízo e o efeito da retroação do julgado 'ex tunc' o qual não limitado por lapso temporal, não há que se falar em decadência"; que, ainda que "se considere o CPC/73", é possível "desconstituir a denominada 'coisa julgada inconstitucional'", com base nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Alega que o acórdão "não se pronunciou acerca da disposição literal do disposto no § 8º do art. 535 do CPC".

Requereu, ainda, que este Tribunal de Justiça se pronuncie "quanto aos efeitos da decisão do tema 810, considerando versar a mesma de matéria de ordem pública bem como o direito intertemporal que designa a disciplina jurídica que deve ser observada".

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC).

O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona:

"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.

A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.

[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.

O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam:

"Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.

[...] 3. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais não possibilita a oposição de embargos declaratórios, os quais devem observar à ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos [...]" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.243/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/6/2019).

Pois bem.

A parte embargante alega que o julgado embargado "considerou o prazo decadencial do trânsito em julgado da decisão exequenda, em contradição à interpretação literal do § 8º do art. 535 do CPC".

Por isso, sustenta que o prazo decadencial da ação rescisória "incide do trânsito em julgado do tema 810 em 20/03/2020, ou ainda da declaração da inconstitucionalidade da TR pelo STF em 20/09/2017", aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Todavia, não subsiste a aventada contradição.

O acórdão embargado, a respeito o prazo decadencial, deixou extremamente claro o seguinte:

"Dizem o art. 535, inciso III, e seus §§ 5º a 8º (referentes a cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública), com redação similar ao do art. 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15 (referentes a cumprimentos de sentença contra particulares), do Código de Processo Civil de 2015:

'Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da...

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