Acórdão Nº 5004510-93.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5004510-93.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5004510-93.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AUTOR: NADIR LEMES BARRETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Nadir Lemes Barreto, com base nos arts. 966, inciso V, 525, § 1º, inciso III e § 15, e 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, propôs esta ação rescisória com o intuito de rescindir a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vanderlei Romer (Apelação Cível n. 2014.093657-1), que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS para determinar que, no período de "31-7-2009 a 25-3-2015, para fins de atualização monetária do quantum debeatur, deverá ser adotada a TR, e, a partir de 26-3-2015, o IPCA", com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Por isso, agora pretende rescindir o capítulo da decisão "que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR" e, via de consequência, "ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenado o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)", e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905).

Requer, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido rescisório para que o réu seja condenado ao pagamento da "diferença entre os valores, agora calculados pelo IPCA-E, no valor apontado na planilha em anexo, acrescidos de honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais".

Após ter sido intimada, a autora comprovou o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

No dia 1/3/2021, o pedido de justiça gratuita foi deferido com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, segundo o qual o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas que envolvam litígios relativos a acidentes do trabalho, ou seja, trata-se de isenção legal. E, por aplicação analógica do § 1º do art. 968 do Código de Processo Civil, também não está obrigado a depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (art. 968, inciso II, do CPC).

Intimado, o INSS contestou o pedido rescisório arguindo, com base no princípio da eventualidade, a "prescrição de eventuais valores, o que pode ser feito inclusive de ofício", suscitando também "o prazo previsto no art. 975, CPC, de dois anos a partir da última decisão judicial transitada em julgado no processo para o ajuizamento da ação".

No mais, alega o seguinte:

a) não é cabível a "ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/15) ou na violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/72) em razão da incidência da Súmula 343 e da Tese jurídica fixada no RE 590.809/RS", haja vista a notória divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009;

b) na espécie, em respeito à coisa julgada,"descabe a aplicação do decidido ulteriormente pelo STF no julgamento definitivo do Tema 810";

c) o TEMA 810/STF "tem incidência imediata nos processos SEM sentença transitado em julgado, e nos quais se apresente a discussão acerca da correção monetária e dos juros de mora do débito fazendário, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 [...]", todavia, "como no caso em tela houve o trânsito em julgado antes mesmo da decisão proferida em sede do Tema 810, não há a incidência da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em relação ao índice de correção monetária";

d) tratando-se "de relação não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi declarado constitucional, portanto, permanece hígido";

e) no caso de entendimento diverso, "cabe salientar que, afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a definição do índice substitutivo aplicável às condenações contra a Fazenda Pública deve observar a natureza da demanda, ou seja, deve-se utilizar o índice previsto na legislação de regência, no caso presente, o incide aplicável aos débitos previdenciários (na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 - Recursos Especiais ns. 1.492.221/PR, 1.445.194/RS e 1.495.146/MG)".

Requer, ao final, a improcedência do pedido rescisório.

A parte autora, na réplica, impugnou todos os argumentos expendidos na contestação da autarquia federal.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, opinou "pela procedência da presente Ação Rescisória manejada pela autora, rescindindo o capítulo da decisão Monocrática relativo à correção monetária, para que seja determinada a aplicação do IPCA-E".

VOTO

O processo desta ação rescisória deve ser extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), em razão da decadência que, aliás, foi arguida pela autarquia federal na contestação.

No caso em questão, na ação de conhecimento proposta pela autora da rescisória contra o INSS, o MM. Juiz, no dia 18/6/2014, proferiu sentença acolhendo "o pedido, afirmando o direito da autora NADIR LEMES BARRETO à aposentadoria por invalidez, espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte ao cancelamento do auxílio-doença no NB 544.796.855-7, qual seja, 20/3/2013".

Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o juiz assim decidiu:

"No que diz com a correção monetária, portanto, hão que se observar os índices previstos nas Leis previdenciárias pertinentes, que assim têm variado:

- até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); - de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); - de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); - entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); - entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96); - a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98); - INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluídopela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06).

[...] Por isso fixo os juros de mora em 1% ao mês, fluindo da citação em 11/7/2013 (p. 55) para parcelas que lhe são anteriores, e a contar do respectivo vencimento para as posteriores.

VII - Os honorários advocatícios obedecem a Súmula 111do STJ, sendo fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da publicação desta sentença. [...]

Arca o INSS com 50% das custas processuais, e com os honorários do perito fixados à p. 45 (cujo valor já depositou conforme p. 82-83)".

Neste segundo grau de jurisdição, o eminente Des. Vanderlei Romer, em decisão monocrática proferida no dia 25/4/2015, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deixando assente o seguinte:

"De outro vértice, pertinente aos critérios para a correção monetária e a fixação dos juros, a sentença comporta adequação.

No ponto, assim determinou o Juízo a quo: "Os valores pretéritos (...) serão atualizados nos termos delineados no tópico V [INPC]. Incidindo juros de mora conforme tópico VI [1% ao mês, fluindo da citação em 11/7/2013 (p. 55) para parcelas que lhe são anteriores, e a contar do respectivo vencimento para as posteriores]" (fls. 105 c/c 96-104).

Ocorre que, da vigência da Lei n. 11.960/2009 até 25-3-2015, deve ser aplicada a TR para fins de atualização monetária.

É que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão de ordem suscitada nos autos da ADI 4357, em 25-3-2015, resolveu-a nos seguintes termos:

[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...].

A Ata de Julgamento foi publicada no DJe n. 67, divulgado em 9-4-2015 (informação obtida no sítio do Supremo Tribunal Federal).

Adotando-se essa linha de entendimento, conclui-se que, 31-7-2009 a 25-3-2015, para fins de atualização monetária do quantum debeatur, deverá ser adotada a TR, e, a partir de 26-3-2015, o IPCA. Os juros, por sua vez, seguem incólumes.

Ocorre que, da data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 até 25-3-2015, deve ser aplicada a TR para fins de atualização monetária.

É que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar questão de ordem suscitada nos autos da ADI 4357, em 25-3-2015, resolveu-a nos seguintes termos:

[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25-3-2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...].

A Ata de Julgamento foi publicada no DJe n. 67, divulgado em 9-4-2015 (informação obtida no sítio do Supremo Tribunal Federal).

Adotando-se essa linha de entendimento, conclui-se que, 31-7-2009 a 25-3-2015, para fins de atualização monetária do quantum debeatur, deverá ser adotada a TR, e, a partir de 26-3-2015, o IPCA. Os juros, por sua vez, seguem incólumes".

Note-se que a decisão monocrática do digno Des. Vanderlei Romer, que transitou em julgado no dia 27/5/2015, determinou que, para fins de correção monetária dos valores devidos à segurada, aqui autora da rescisória, deveria ser adotada a Taxa Referencial (TR) no período de 31/7/2009 a 25/3/2015, e o IPCA a partir do dia 26/3/2015, mantendo os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) são compostos pela TR, para a correção monetária, na forma da Lei Federal n. 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências; e pelos juros de mora de acordo com a remuneração adicional da caderneta de poupança.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada em regime de repercussão geral [RE n. 870.947/SE...

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