Acórdão Nº 5004515-46.2020.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5004515-46.2020.8.24.0002
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004515-46.2020.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CLAUDIO LUIZ TUR (AUTOR) ADVOGADO: ITACIR TORTORA (OAB SC046977) ADVOGADO: JEFERSON BELLE (OAB SC052062) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Claudio Luiz Tur contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na ação de cobrança ajuizada contra Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Em suas razões, aduziu, em suma, que o banco apelado teve uma postura omissa ao não averiguar corretamente as condições de seu cliente antes de fornecer-lhe talonário de cheques, pois não verificou se o cliente possuía garantias para compensá-los, de modo que deve ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido pelo apelante em razão da devolução pelos motivos 11 e 12 de dois cheques emitidos por um de seus clientes em favor do apelante.

Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Com contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório necessário.

VOTO

A controvérsia do presente recurso cinge-se na (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais suportados pelo autor em razão da devolução de cártulas de cheque emitidas por cliente do banco pelos motivos 11 e 12.

Diante da sentença de improcedência, alegou o recorrente que "a devolução de cheques sem provisão de fundos, decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta corrente" e verificar as condições de seus clientes quanto às garantias para a compensação dos cheques, havendo no mínimo responsabilidade solidária entre o banco e o emitente.

Todavia, razão não lhe assiste. No caso em apreço, não há como imputar ao banco requerido, mero fornecedor de serviço de depositário de numerário de correntistas e meios de pagamento, a responsabilidade pela emissão de cheque com insuficiência de fundos pelos seus correntistas.

Conforme bem aduzido pelo juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, de modo que, também, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1575905/SC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).

Também nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT