Acórdão Nº 5004520-55.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5004520-55.2021.8.24.0092
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004520-55.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: GILNEI JOSE SCHMITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Gilnei José Schmitz ajuizou ação condenatória e declaratória em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contando, em síntese, que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 8.223,80, a ser paga em 36 parcelas de R$ 409,34.

Alegou que a relação entre as partes é amparada pelo CDC e que o pacto possui cláusulas abusivas. Assim, requereu a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a declaração de ilegalidade da tarifa de seguro e de contrato, bem como a concessão da justiça gratuita e a repetição do indébito.

1.2) Da contestação

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 16) defendendo a legalidade do pacto e de suas cláusulas. Falou sobre sua atuação de mercado e a forma do negócio jurídico. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Deferido o pedido de justiça gratuita (evento 9).

Manifestação sobre a contestação (evento 22).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 32), a Dra. ANA LUISA SCHMIDT RAMOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) limitar os juros remuneratórios contrato nº n. 1.01625.0000181.16 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação;

b) limitar o valor da tarifa de cadastro a R$ 600,00 (seiscentos reais);

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

1.5) Do recurso

Inconformado, o Banco apresentou Apelação Cível (evento 41) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, reiterou a legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e falou do não cabimento da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma do julgado e a revogação da justiça gratuita.

1.7) Das contrarrazões

Presente (evento 47).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a legalidade das cláusulas do negócio firmado entre as partes.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.1) Da justiça gratuita

O pedido de revogação da justiça gratuita não merece prosperar.

Isto porque, os fundamentos trazidos pela parte apelante consistem no fato da parte ter contratado um advogado particular para propor a ação, o que não é sinonimo de riqueza, bem como por ter ela adquirido um veículo.

Ora, a parte adquiriu um veículo fabricado no ano de 2001, de modo que suas despesas com tributos bem menores que as de um carro novo. Tanto é que o próprio valor financiado é infimo perto da atual realidade dos preços dos automóveis.

Portanto, a míngua de provas não é possível revogar a justiça gratuita com bases em meras suposições.

2.3) Da preliminar de falta de interesse de agir

Busca a parte apelante extinguir a demanda, sem resolução do mérito, porquanto "O Autor cumpriu espontaneamente a obrigação assumida no financiamento, realizou o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual, evidenciando assim a sua falta de interesse de agir, de forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC" (evento 41, fl. 3).

Contudo, não é o fato da parte ter adimplido seu contrato que a impede de revisa-lo, ainda mais que não extrapolou o prazo prescricional para tanto.

Ademais, tal alegação configura inovação recursal, porquanto poderia ter sido levantada na contestação, mas o Banco não o fez, certamente porque infundada.

Portanto, rejeita-se esta preliminar.

2.4) Do mérito

2.4.1) Dos juros remuneratórios

Busca o Banco modificar a decisão que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano...

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