Acórdão Nº 5004520-63.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo5004520-63.2020.8.24.0036
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004520-63.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ADILSON ENGELMANN (RÉU) ADVOGADO: RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) APELANTE: JOAO VALCIR BORGES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de JARAGUÁ DO SUL ofereceu denúncia em face de João Valcir Borges da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal; e de Adilson Engelmann, dando-o como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No mês de março de 2016, em data e horário a serem apurados durante a instrução criminal, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado João Valcir Borges da Rosa falsificou documentos públicos, consistentes no histórico escolar e certificado de conclusão do ensino de 2º grau, do Colégio Estadual João Mondrone, do Município de Medianeira/PR, ambos em nome de Adilson Engelmann (documentos juntados às fls. 4/5).

Registre-se que o denunciado João Valcir negociou com Adilson Engelmann, com a intermediação do então vereador José Ozório de Ávila, vulgo "Zé da Farmácia", no interior da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul/SC, a concessão de certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar a Adilson, mediante o pagamento de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a confecção dos documentos falsos.

Assim, após realizar o respectivo pagamento e receber o histórico escolar e certificado de conclusão de curso, em meados do ano de 2016, nas dependências da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, localizada na Avenida Getúlio Vargas, n. 621, Centro, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, estando ciente da falsidade dos documentos que possuía, o denunciado Adilson Engelmann fez uso dos documentos falsos, para ingressar no cargo de Assessor de Informática da Câmara de Vereadores, o qual tinha como requisito básico a conclusão do ensino médio.

Posteriormente, no mês de maio de 2017, desta vez nas dependências da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul/SC, localizada na Rua Walter Marquardt, n. 1111, bairro Barra do Rio Molha, o denunciado Adilson Engelmann novamente fez uso dos documentos falsos, para ingressar no cargo de Chefe de Respostas de Desastres, na Defesa Civil do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Sentença: a juíza de direito Caroline Antunes de Oliveira julgou procedente a denúncia para:

a) condenar João Valcir Borges da Rosa ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal;

a) condenar Adilson Engelmann ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 304, c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (evento 109/PG, em 13-8-2022).

Recurso de João Valcir Borges da Rosa: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, de modo que requereu o conhecimento e provimento do recurso, para absolvê-lo nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP (evento 121/PG, em 29-8-2022).

Recurso de Adilson Engelmann: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:

a) o deferimento do benefício da justiça gratuita;

b) a absolvição do acusado, seja pela insuficiência de provas, seja pela ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta;

c) a ocorrência de erro de tipo;

d) o acusado cooperou em todas as fases do processo;

e) ao fixar a pena, o Juízo a quo deixou de considerar que não houve dano ao erário, devendo ser reduzida a reprimenda;

f) a possibilidade de concessão do benefício do art. 44 do CP.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 126/PG, em 29-8-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o pedido de justiça gratuita deve ser formulado ao Juízo de primeiro grau;

b) o conjunto probatório é suficiente para a condenação;

c) não há falar em ausência de dolo ou em erro de tipo;

d) e a dosimetria da pena foi adequadamente efetuada pelo Juízo a quo.

Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 136/PG, em 22-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de João Valcir Borges da Rosa; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Adilson Engelmann, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita (evento 8/SG, em 30-9-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2833756v7 e do código CRC f4340da6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 31/10/2022, às 20:41:55





Apelação Criminal Nº 5004520-63.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ADILSON ENGELMANN (RÉU) ADVOGADO: RAVIELLI JUNGTON (OAB SC048267) APELANTE: JOAO VALCIR BORGES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO: JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 - Da justiça gratuita

O acusado Adilson requereu o deferimento do benefício, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas do processo.

Embora este Órgão Colegiado tenha entendimento firmado de que o tema compete ao Juízo de Primeiro Grau, observa-se que o pleito já foi apreciado em primeira instância, sendo indeferido na sentença sob o argumento de que não teria sido demonstrada a situação de hipossuficiência.

No entanto, existem sim indicativos de que a situação financeira do acusado é frágil, na medida que, desde a apresentação da defesa prévia, ele já argumentava que estava desempregado e vivendo de favor na casa de seus genitores, contexto que foi reforçado pelos documentos acostados com as razões recursais e que demonstram que ele não tem vínculo formal de emprego, não tem imóveis registrados em seu nome e tampouco rendimentos/bens que justifiquem a declaração de renda de pessoa física, além de ser responsável por pensão alimentícia de um filho menor de idade.

Não se olvida que o apelante foi representado por defensor constituído. Porém, essa circunstância, por si só, não é impeditiva da concessão do benefício, mormente em atenção aos elementos acima destacados.

Destarte, o recurso deve ser acolhido no ponto.

2 - Mérito

Ambas as defesas sustentaram que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, mas não é a conclusão que se extrai dos autos.

A propósito, verifica-se que a procuradora de justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol efetuou minuciosa e judiciosa análise dos elementos colhidos nas duas fases da persecução criminal, motivo pelo qual se adota o parecer do evento 8 como razão de decidir, providência autorizada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (HC 247.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 19-4-2018, v.u. e RHC 95.278/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 19-4-2018, v.u.) - grifos no original:

A materialidade das acusações veio devidamente comprovada, conforme narrado pela sentença, nos seguintes elementos (ev. 109, origem): "boletim de ocorrência, pela cópia e termo de apreensão do documento falsificado e pela informação do Colégio Estadual João Manoel Mondrone confirmando a contrafação (ev. 1 do Inquérito Policial n. 0006111-82.2019.8.24.0036), bem como pelas declarações prestadas no bojo do Inquérito Civil n. 06.2019.00003236-6 (ev. 1, Anexo 2) e nas fases policial e judicial deste processo"

A autoria dos acusados, de igual forma, pulsa aos autos, reportando-se às transcrições dos depoimentos operada na sentença (ev. 116, origem):

O informante José Ozório de Ávila, arrolado pela acusação, relatou em juízo que anunciou uma caminhonete à venda e que então o réu João apareceu interessado em comprá-la. Disse que fecharam o negócio, que foi intermediado por seu ex-assessor, Jeferson Cardozo. Relatou que, depois de acertarem a compra e venda, ficaram conversando em seu gabinete, esclarecendo que era vereador e Presidente da Câmara dos Vereadores de Jaraguá do Sul naquela época. Narrou que o réu João em certo momento mencionou que trabalhava para uma faculdade muito boa e que, se o depoente soubesse de alguém que precisasse de diploma, ele tinha esse conhecimento e poderia providenciar. Disse que, segundo o réu João, o procedimento não era muito fácil e o interessado deveria preencher várias apostilas. Prosseguiu contando que, depois de um tempo, conversou com o réu Adilson e ele lhe disse que precisava de um diploma. Afirmou que indicou o réu João e passou o contato dele ao réu Adilson. Alegou que não sabia o motivo pelo qual Adilson precisava do diploma, mas disse que, depois de alguns meses, ele assumiu um cargo na Câmara dos Vereadores. Relatou que conhecia o réu Adilson porque teve um relacionamento de nove anos, até 2017, com a irmã dele, Lindalva Marli Engelmann. Afirmou não saber se os réus João e Adilson conversaram, alegando que era seu assessor Jeferson quem recebia os documentos dessa transação. Disse que, segundo o que o Jeferson lhe falou, ele recebia os envelopes do João para serem entregues ao Adilson, nas dependências da Câmara. Sustentou que não sabia o que...

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