Acórdão Nº 5004525-21.2019.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5004525-21.2019.8.24.0004
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004525-21.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: TUANE DA ROSA ISOPPO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Tuane da Rosa Isoppo Me, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizaram "ação anulatória de débitos fiscais com tutela de urgência", em face do Estado de Santa Catarina.

Narrou que atua no ramo do comércio de confecções, e disse ter sido surpreendida pela notificação referente à Infração Fiscal n. 187320008110, com lançamento no valor de R$ 141.334,02 (cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos), por "Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através da diferença apurada pelo confronto entre os registros de vendas apreendidos na Administração do Shopping por ocasião da ação fiscal de 21.05.2015, que comprovam vendas, e as receitas declaradas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional".

Relatou que apesar de ter apresentado defesa prévia, reclamação e recurso ordinário na esfera administrativa, o lançamento foi mantido pela Administração.

Alegou que, no entanto, não se visualiza o fato gerador do tributo, pois as vendas constantes da notificação são inexistentes.

Aduziu, ainda, a decadência do direito do fisco de lançar o pretenso crédito, pois os fatos teriam ocorrido há mais de cinco anos.

Argumentou que os valores usados para embasar o lançamento foram obtidos da administração do "Shopping Aravest" e, portanto, não estiveram em poder da autora, a qual desconhece as informações contidas no relatório, uma vez que não lhe foi oportunizado o acesso a documentação.

Aduziu, ainda, que o procedimento fiscal iniciou-se em maio de 2015 e encerrou em abril de 2018, portanto, fora do prazo.

Sustentou, também, que a infração não foi descrita com precisão, de modo que incorre em vício formal.

Por fim, questionou a alíquota de 12% do ICMS, a qual reputa como abusiva.

Pleiteou a extinção do crédito exequendo.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Devidamente citado e no prazo legal, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na inicial.

Houve réplica.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Santos Vilela, proferiu sentença, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tuane da Rosa Isoppo ME, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por consequência, CONFIRMO a decisão interlocutória (evento 7, arquivo 1).

Nos termos da fundamentação, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 6.500,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.

Inconformada, a tempo e modo, Tuane da Rosa Isoppo Me. interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos lançados à exordial.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias De Caro, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

Vieram-me conclusos em 03/08/2021.

Esse é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tuane da Rosa Isoppo Me., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado de Santa Catarina.

Cinge-se a controvérsia a respeito do lançamento que deu origem ao crédito tributário no valor de R$ 141.334,02 (cento e quarenta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos), por deixar o contibuinte "de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatado através da diferença apurada pelo confronto entre os registros de vendas apreendidos na Administração do Shopping por ocasião da ação fiscal de 21.05.2015, que comprovam vendas, e as receitas declaradas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional".

Em que pese as argumentações lançadas pela parte apelante, tenho que o recurso não merece prosperar.

Isso porque a sentença abordou todos os pontos deduzidos pela recorrente de maneira pormenorizada, sendo desnecessário qualquer reparo.

Inicialmente, importante destacar os esclarecimentos a respeito dos fatos que deram origem ao débito, os quais foram detalhados na sentença, sem qualquer objeção, e apontam com clareza a legitimidade do lançamento tributário na hipótese:

[...]

"a Administração do Shopping Aravest recebia os registros de vendas das lojas, entre as quais a contribuinte, pois efetuava o pagamento de comissão, em regra de 10%, aos guias de turismo e agências de viagens.

O software utilizado pela Administração do Shopping para o controle das vendas das lojas é o "ishopp", desenvolvido pela empresa Ibasi Equipamentos e serviços de informativa LTDA. A inserção das informações das vendas realizadas era atividade desempenhada pelo próprio lojista por determinação da administração para o controle das vendas e consequentemente da comissão.

No caso sub iudice, o Shopping Aravest entregou os documentos à Administração Tributária, na forma do art. 197, III, do CTN, uma vez que administra bens do contribuinte.

Além disso, conforme se extrai do "termo de registro de ação fiscal em local diverso do estabelecimento do contribuinte", lavrado em 21/05/2015 no bojo da "Operação Shopping Atacado I", os representantes do Shopping franquearam aos auditores fiscais o acesso às informações do interesse da fiscalização estadual, momento em que foram apreendidos arquivos digitais que escoraram o lançamento do crédito tributário ora combatido, na forma do art. 118, caput da da Lei 3.938/66 c/c art. 119, I e II, do Decreto 22.586/84.

Art. 118. Poderão ser apreendidos, mediante termo, do qual se deixará cópia autenticada com o contribuinte, os livros, papéis, documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração da legislação tributária.

Art. 119. Além da competência para notificar, efetuar lançamentos de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

Por fim, saliento que as informações obtidas na "Operação Shopping Atacado I" não foram produzidas por terceiros. Isso porque os registros foram gerados pela parte autora e repassados para a Administradora dos lojistas, a qual, por sua vez, franqueou aos auditores fiscais o acesso ao conteúdo dos arquivos digitais".

[...]

Registra-se, também, a fundamentação exarada pelo auditor fiscal a respeito da demonstração do subfaturamento da empresa, e da ausência de emissão de notas fiscais pelo contribuinte:

"(...) O procedimento de Fiscalização decorre da operação realizada no dia 21 de maio de 2015, denominada "Operação Shopping Atacado", onde foram apreendidos documentos digitais junto à administradoras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT