Acórdão Nº 5004525-60.2021.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5004525-60.2021.8.24.0033
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004525-60.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FERNANDO SANTOS NERI DE SANTANA FILHO (RÉU) APELADO: ISRAEL ROMUALDO ALBINO LAURENTINO (RÉU)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando Santos Neri de Santana Filho imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, e artigo 157, § 2º, II e V, todos do Código Penal e em face de Israel Romualdo Albino Laurentino, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput e artigo 157, § 2º, II e V, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):

Fato 1:

Da quadrilha Em data e horário incertos, porém, no ano de 2021, os denunciados Fernando Santos Neri de Santana Filho e Israel Romualdo Albino Laurentino, juntamente com outras duas pessoas ainda não identificadas, mediante conjunção de vontades e auxílio recíproco, associaram-se com o fim de cometer crimes contra o patrimônio na região de Itajaí, de forma estável e permanente. Dentre os objetivos específicos da associação criminosa, estava o roubo de automóveis de motoristas contratos por aplicativos.

Fato 2:

Roubo da vítima Liemerson Lierte Silvestre No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 21h21min., o denunciado Fernando Santos Neri de Santana Filho, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, objetivando subtrair o veículo da vítima Liemerson Lierte Silvestre, marca Renault/Sandero, placas QJP9311, solicitou uma corrida ao aplicativo Uber na rua Pedro José João, Ressacada, nesta cidade, tendo como destino a rua Marcos Albino, no bairro Itaipava, também nesta cidade, ocasião em que a vítima aceitou a corrida.

Ao chegar ao destino final, após pedirem para a vítima ir até um local mais ermo da rua, o masculino ainda não identificado, que estava no banco de trás do carro, em união de desígnios com Fernando Santos Neri de Santana Filho, o qual portava uma arma de fogo, calibre .38, um aderindo à conduta do outro, colocou uma corda no pescoço de Liemerson Lierte Silvestre e começou a enforcalo e ameaça-lo para, posteriormente, subtrair o veículo.

Quando a vítima estava quase desmaiando, conseguiu descer o banco do veículo, desvencilhar-se da corda e sair do carro correndo, escondendo-se em uma residência e pedindo ajuda.

O intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois não conseguiram engatar a ré do carro, vindo a colidir com este e fugindo a pé do local.

Ressalta-se que, a todo tempo, com a corda puxada no pescoço da vítima, os dois agentes ficavam dizendo que a vítima seria morta, pois um ficava induzindo o outro a mata-la dizendo: "agora é a sua vez".

Dessa forma, o denunciado, em concurso com terceira pessoa não identificada, mediante violência com uma corda e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, iniciou a subtração para si o veículo Renault/Sandero, placas QJP9311, de propriedade da vítima Liemerson Lierte Silvestre, contudo, o intento não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que o denunciado e seu parceiro não conseguiram dar a ré no carro e acabaram colidindo este e fugindo a pé do local.

Fato 2:

Roubo da vítima Reginaldo Bacchmi No dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, os denunciados Fernando Santos Neri de Santana Filho e Israel Romualdo Albino Laurentino, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, com evidente animus furandi, pois queriam subtrair o veículo da vítima Reginaldo Bacchmi, marca Chevrolet/Ônix, placas QIP3491, solicitaram uma corrida ao aplicativo 99 no bairro Cidade Nova, nesta cidade, tendo como destino o bairro Itaipava, também nesta cidade, ocasião em que a vítima aceitou a corrida.

Ao chegar ao destino final, após pedirem para a vítima entrar em uma estrada de terra, os denunciados, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, todos em união de desígnios, cada qual aderindo à conduta dos demais, anunciaram o assalto e passaram a desferir chutes e socos em Reginaldo Bacchmi, colocando-o dentro do porta-malas.

Ato contínuo, os denunciados, juntamente com a terceira pessoa, rodaram por aproximadamente duas horas, mantendo a vítima em seu poder e restringindo a sua liberdade, ocasião em que entraram e saíram várias pessoas do veículo.

Após algum tempo, a vítima percebeu que o veículo havia parado e os agentes estariam longe dele, ocasião em que conseguiu abaixar o banco de trás, sair do porta-malas e fugir do local.

Dentro do veículo ainda estava o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), um relógio e 2 (dois) celulares, Motorola E Plus e LG Kmax, que foram subtraídos pelos acusados e seu comparsa.

Dessa forma, os denunciados, em concurso com terceira pessoa não identificada, mediante violência consistente em chutes e socos, bem como após restringirem a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, subtraíram para si o veículo Chevrolet/Ônix, placas QIP3491, de propriedade da vítima Reginaldo Bacchmi, além de R$ 300,00 (trezentos reais), um relógio e 2 (dois) celulares.

A denúncia foi recebida (evento 05 da ação penal), os réus foram citados (evento 20 da ação penal) e apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores dativos nomeados (eventos 73 e 94 da ação penal).

Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 102 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas e informantes, bem como o interrogatório dos réus (evento 208 e 238 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 270 da ação penal) e pelas defesas (eventos 277 e 281 da ação penal) e, na sequência, o representante do Parquet promoveu o aditamento da denúncia (evento 296 da ação penal), com o seguinte teor:

(...) Roubo - vítima Liemerson Lierte Silvestre

No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 21h21min, o denunciado Fernando Santos Neri de Santana Filho, juntamente com terceira pessoa, com intenção de roubar o veículo da vítima Liemerson Lierte Silvestre, marca Renault Sandero, modelo 2019, cor preta, placa QPI9311, solicitou uma corrida via aplicativo na Rua Pedro José João, Ressacada, Itajaí, tendo como destino a Rua Marcos Albino, no Bairro Itaipava, também nesta cidade, ao que vítima aceitou a corrida.

Ao chegar ao destino, após pedirem para a vítima ir até um local mais ermo da rua, o terceiro, que estava no banco de trás do carro, em união de desígnios com Fernando Santos Neri de Santana Filho, o qual portava uma arma de fogo, calibre .38, um aderindo à conduta do outro, colocou uma corda no pescoço de Liemerson Lierte Silvestre e começou a enforcá-lo e ameaçá-lo para, posteriormente, subtrair o veículo, cartões bancários (crédito e débito) e o aparelho celular deste.

Quando a vítima estava quase desmaiando, conseguiu abaixar o banco do veículo, desvencilhar-se da corda e sair do carro correndo, escondendo-se em uma residência e pedindo ajuda.

Os autores não conseguiram engatar a ré do automóvel, vindo a colidir com este num barranco, razão pela qual fugiram a pé do local, levando os demais pertences da vítima.

Ressalta-se que, a todo tempo, com a corda puxada no pescoço da vítima, os dois agentes diziam que a vítima seria morta, pois um ficava induzindo o outro a matá-la falando: "agora é a sua vez".

Dessa forma, o denunciado Fernando Santos Neri de Santana Filho, em concurso com terceira pessoa, mediante violência com uso de uma corda e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si e para seus comparsas o veículo Renault Sandero, placa QPI9311, além do celular e cartões bancários de propriedade da vítima Liemerson Lierte Silvestre.

A vítima conseguiu recuperar o veículo somente 20 dias após o crime, ficando impossibilidade de trabalhar nesse período.

Assim agindo, incidiu o denunciado Fernando Santos Neri de Santana Filho nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (vítima Liemerson Lierte Silvestre), em concurso material com os demais delitos descritos na denúncia, razão pela qual requer o recebimento deste aditamento, observando-se o disposto no art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de ser julgada procedente a ação penal para condenar os acusados ao cumprimento das penas correspondentes aos crimes praticados.

Os réus apresentaram novas respostas à acusação nos eventos 304 e 307 da ação penal. Recebido o aditamento da denúncia, bem como a designação de nova audiência (evento 297 da ação penal).

Na audiência houve a nova oitiva da vítima Liemerson Lierte Silvestre e interrogatório do réu Fernando Santos Neri de Santana Filho (eventos 352, 364, 367 e 368 da ação penal).

As partes ratificaram as alegações finais ofertadas (evento 368 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 377 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) condenar o(a) acusado(a) FERNANDO SANTOS NERI DE SANTANA FILHO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) de roubo majorado pelo concurso de agentes, (art. 157, § 2º, II, do CP) e roubo majorado pelo concurso de agentes e cárcere da vítima (art. 157, § 2º, II e V, do CP), em continuidade delitiva;b) absolver o(a) acusado(a) ISRAEL ROMUALDO ALBINO LAURENTINO dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e cárcere da vítima (art. 157, § 2º, II e V, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP;c) absolver os acusados FERNANDO SANTOS NERI DE SANTANA FILHO...

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