Acórdão Nº 5004526-75.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5004526-75.2020.8.24.0002
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004526-75.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: CLAUDIO LUIZ TUR (AUTOR) ADVOGADO: ITACIR TORTORA (OAB SC046977) ADVOGADO: JEFERSON BELLE (OAB SC052062) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL (RÉU) ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Mondaí, da lavra do Magistrado Raul Bertani de Campos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de ação condenatória ajuizada por CLAUDIO LUIZ TUR contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SÃO MIGUEL. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor do cheque emitido por correntista da ré, que recebeu talonário sem a verificação devida de sua possibilidade de adimplemento das obrigações assumidas.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 11). Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido inicial.

Réplica da parte autora no evento 18.

Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 19, 20 e 25), ao passo que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 23).

O Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito (evento 28).

Este juízo acolheu a competência e anunciou o julgamento antecipado (evento 36).

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A exigibilidade está suspensa, pois confirmo os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Claudio Luiz Tur apela, almejando seja a ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais por si suportados, em razão do fornecimento de talonário de cheques sem antes verificar se o cliente possuía garantias para compensá-los (EVENTO 45).

Ato contínuo, a apelada apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 49).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigar o autor/recorrente sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 4, PG), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Na espécie, o recorrente Claudio Luiz Tur almeja a condenação da Cooperativa de Crédito Rural de São Miguel do Oeste - Sulcredi/São Miguel por danos materiais, alegando ter recebido de correntista da instituição financeira (Douglas André Lemes) um cheque no valor de R$2.100,00, o qual fora devolvido por ausência de fundos (motivos 11 e 12).

Aduz, para tanto, que "a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das Instituições Financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu Banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta corrente" (fl. 4 do apelo).

A insurgência, contudo, não procede.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, além do credor de cheque devolvido sem provisão de fundos não poder ser equiparado a consumidor, a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado à terceiro em razão desta prática, quando foi o próprio correntista quem emitiu o título e não providenciou a necessária provisão, conforme se infere dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. O portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, também não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo prejuízo causado por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão.2. Agravo interno no recurso especial não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.454.899/SC, relª. Ministra Nancy Andrighi, j. em 25.10.2016, grifos acrescidos).

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS...

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