Acórdão Nº 5004527-67.2019.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021
Número do processo | 5004527-67.2019.8.24.0011 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004527-67.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: CLAUDINEI JOSE ECCEL (AUTOR) RECORRIDO: ITAPENIM INDUSTRIA E DISTRIBUICAO EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 18.09.2020 (evento 31), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 21.09.2020, após o horário devido (evento 37).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 18.09.2020, às 15:47, (sexta-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 20.09.2020 (domingo). Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense dia 21.09.2020, às 13h.
Entretanto, o pagamento ocorreu apenas no dia 21.09.2020, às 15:45, conforme evento 37, de forma intempestiva.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, §...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: CLAUDINEI JOSE ECCEL (AUTOR) RECORRIDO: ITAPENIM INDUSTRIA E DISTRIBUICAO EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 18.09.2020 (evento 31), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 21.09.2020, após o horário devido (evento 37).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 18.09.2020, às 15:47, (sexta-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 20.09.2020 (domingo). Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense dia 21.09.2020, às 13h.
Entretanto, o pagamento ocorreu apenas no dia 21.09.2020, às 15:45, conforme evento 37, de forma intempestiva.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Segundo claramente estabelece o artigo 42, §...
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