Acórdão Nº 5004532-82.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5004532-82.2020.8.24.0002
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004532-82.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: TEREZA DA SILVA BIANCHIN (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco BMG S.A. e Tereza da Silva Bianchin interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 38 e 42, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis - doutor Leandro Katscharowski Aguiar - nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e cancelamento de débito em benefício previdenciário c/c de indenização por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela de evidência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tereza da Silva Bianchin em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da modalidade contratual sub judice (contrato de cartão de crédito consignado), determinando que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto.

3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Tereza da Silva Bianchin em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário.

Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.

(Evento 32, autos de origem, grifos no original).

As razões recursais foram apresentadas aos eventos 44 e 51.

Empós, com as contrarrazões (Eventos 48 e 50), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuidos a esta relatoria por sorteio no dia 28-10-21.

É o necessário escorço.

VOTO

A contenda trata de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem que:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Ademais, o aludido Diploma Interno deste Areópago, no seu Anexo IV, estabelece a delimitação das competências das Câmaras de Direito Comercial nos seguintes termos:

A delimitação das competências das câmaras de direito...

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