Acórdão Nº 5004535-81.2021.8.24.0073 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5004535-81.2021.8.24.0073
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004535-81.2021.8.24.0073/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: PATRICK NASATO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos da má-prestação de serviço de intermediação de compra e venda de pacote turístico.
O recurso interposto pela parte ré pretende a reforma da sentença, postulando a sua ilegitimidade passiva e a inocorrência de danos materiais e morais.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Aventou a parte ré a inexistência de responsabilidade em relação aos fatos da demanda, argumentando que apenas atua como intermediadora entre o consumidor e o fornecedor, não tendo ingerência nas políticas deste. Sustentou que somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis e o consumidor, tudo de acordo com as regras e penalidades que podem ser aplicadas pelos fornecedores.
Antes de mais nada, de se consignar que não prospera o argumento da parte ré de que, por ser intermediadora, não tem responsabilidade no caso, pois, nesta qualidade, desempenha atividade no mercado e aufere lucro, integrando a cadeia de consumo relativa ao comércio de passagens aéreas e pacotes turísticos.
Logo, em razão da incidência das normas consumeristas ao caso, responde solidária e objetivamente, ou seja, responde pelos danos causados, juntamente com os demais fornecedores, independentemente da existência de culpa, por força da regra disposta no art. 7°, parágrafo único, no art. 14, caput, e no art. 25, §1º, do CDC:
Art. 7° [...]
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25 [...]
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. CONSUMIDOR QUE EXERCEU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE SETE DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS QUE...

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