Acórdão Nº 5004546-45.2021.8.24.0030 do Terceira Turma Recursal, 29-03-2023

Número do processo5004546-45.2021.8.24.0030
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004546-45.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDA (AUTOR) RECORRIDO: CATIANE DE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: AMARILDO BERNARDO (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Inicialmente, deve ser concedida a gratuidade judiciária à recorrente, pois a documentação apresentada nos Eventos 34 e 36 autoriza presumir sua hipossuficiência econômica, não derruída por outros elementos autuados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MECÂNICA E ELÉTRICA ALEMÃO LTDA, visando a reforma da sentença que extinguiu ação de cobrança que propôs contra AMARILDO BERNARDO e CATIANE DE SOUZA, sem resolução de mérito, ao fundamento de que seria competente o juízo do lugar do pagamento do cheque acostado à inicial.
Com o devido respeito ao magistrado de primeiro grau, assiste razão à recorrente.
Com efeito, não se trata de execução do cheque exibido com a exordial, emitido pela primeira ré e dado em pagamento de serviços de mecânica automotiva prestados ao segundo réu. Mesmo porque o título, emitido em 30/9/16 no mesmo lugar onde havia de ser pago, já perdeu sua força executiva e sua natureza cambial, em razão do escoamento, muito antes da propositura da ação, dos prazos previstos nos arts. 33, 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985.
De maneira que a cártula foi juntada com a petição inicial, a par de outros documentos, em especial as ordens de serviço de Evento 1, DOCUMENTACAO8 e DOCUMENTACAO9, apenas para fazer prova do negócio havido entre a autora e o réu Amarildo, este o responsável pelo pagamento do serviço, sendo de todo questionável a legitimidade da ré Catiane para figurar no polo passivo da demanda - o que poderá ser melhor averiguado em momento posterior, considerando que, por alguma razão, emitiu o cheque em referência.
Neste passo, tendo tanto a autora quanto o réu Amarildo domicílio no município de Imbituba, não há como afastar a competência territorial da 1ª Vara dessa comarca, à qual a ação foi distribuída. Segundo o art. 4º da Lei 9.099/95 (sem grifo no original):
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha...

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