Acórdão Nº 5004546-91.2019.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5004546-91.2019.8.24.0005
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004546-91.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: LUCAS DA SILVA HOLLWEG (EMBARGANTE) APELADO: VALTRUDES PINTO REINHOLD (EMBARGADO)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Tratam-se de embargos à execução propostos por Lucas da Silva Hollweg em desfavor da execução promovida por Valtrudes Pinto Reinhold.

Em breve síntese, a embargante, representada por meio de curador especial nomeado pelo juízo, disse que a ação de execução deve ser extinta, diante da ilegitimidade ativa da parte contrária. Depois, no mérito, buscou impor novo parâmetro de correção monetária e incidência de juros.

Juntou documentos (Evento 01).

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 03).

A embargada se manifestou (Evento 09), atacando os fatos trazidos pelo embargante em sua peça de defesa, pontualmente.

Não juntou documentos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 13, SENT1), nos seguintes termos:

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos, para, em consequência, CONDENAR o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.

Intime-se o embargado para retificar o cálculo da execução, nos moldes ora consignados pelo juízo.

Fixo a remuneração do curador especial nomeado em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Resolução CM n. 05 de 2019 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução CM n. 01 de 2020 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, cabendo, ainda, aos advogados, peritos, tradutores e intérpretes se cadastrarem, se ainda não o fizeram, no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a fim de possibilitar a remuneração pelos serviços.

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (evento 17, APELAÇÃO1) repisando, em síntese, a ilegitimidade ativa da adversa/exequente, sob a assertiva de que "o cheque foi emitido nominalmente à terceiro, o qual sendo o credor legitimo do cheque não o endossou. Desta maneira, diante da inexistência de endosso no cheque apresentado, a Apelada torna-se parte ilegítima para cobrar o valor em juízo perante o Apelante" (pag. 03).

Pugnou, assim, pela reforma da sentença e pela dispensa do recolhimento das custas recursais, posto que representado por curador especial.

Contrarrazões no evento 21, CONTRAZAP1, oportunidade em que a embargada aduziu a impossibilidade de conhecimento do recurso, ante a sua deserção, bem como a necessidade de condenação do embargante à pena de litigância de má-fé; em seguida, aquela peticionou, postulando o regular andamento do feito (evento 7, PET1), vindo-me, então, conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Prima facie, insta afastar a preliminar suscitada pela embargada/ exequente, em sede de contrarrazões, no sentido de que o apelo em questão não poderia ser conhecido em razão da ausência do recolhimento do preparo recursal pelo embargante/executado.

Isso porque, a dispensa do preparo para interposição do presente reclamo se faz devida, visto que o apelante é revel, citado por edital e, consequentemente, assistido/representado por curador especial nomeado (evento 66, EDITAL64).

Sobre o assunto, desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DESACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DA CURADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE, TODAVIA, DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PELO CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO RECURSAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO DO RECURSO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA.(...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001017-72.2020.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021).

Nessa toada, porque dispensado o recolhimento do respectivo preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando, pois, à respectriva análise.

Pois bem.

Sustenta o apelante, em síntese, que a embargada/exequente não possuiria legitimidade para propor a ação de execução, uma vez que "o cheque foi emitido nominalmente à terceiro, o qual sendo o credor legitimo do cheque não o endossou. Desta maneira, diante da inexistência de endosso no cheque apresentado, a Apelada torna-se parte ilegítima para cobrar o valor em juízo" (evento 17, APELAÇÃO1, pag. 03).

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Com efeito, é cediço que de acordo com os arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/85, o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título e, para que seja transmitida a sua titularidade, é necessário o endosso, o qual deve ser lançado no cheque e assinado pelo endossante, in verbis:

Art . 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso.

Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado...

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