Acórdão Nº 5004547-09.2022.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023
Número do processo | 5004547-09.2022.8.24.0058 |
Data | 09 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004547-09.2022.8.24.0058/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: CRISTINE GOMES SCHUVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Pertinente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dever de indenizar a consumidora, voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Anota-se que a tese de que a autora não estava dentro da agência quando o sistema de alarme foi acionado não pode ser conhecida, pois implica em inovação recursal, que é vedada no ordenamento pátrio. A contestação foi genérica, defendendo apenas a inexistência de dano. Ocorre que as fotografias anexadas ao boletim de ocorrência (ev. 1, doc5), aliado ao depoimento do policial que acompanhou a ocorrência, não deixam dúvidas da ocorrência dos fatos como narrados na inicial.
O abalo moral é inconteste, pois a autora vivenciou momentos de terror e intenso desespero, por evidente falha na prestação dos serviços do réu.
Em relação ao valor da indenização, no entanto, sabe-se que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e considerando os parâmetros adotados por essa Turma Recursal e as especificidades do caso (companhia de um policial e que a situação perdurou por pouco mais de 30 minutos), tenho como excessivo o valor...
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