Acórdão Nº 5004549-25.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara Criminal, 01-12-2022

Número do processo5004549-25.2021.8.24.0054
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004549-25.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MOACIR DIOGO (ACUSADO) ADVOGADO: IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de RIO DO SUL ofereceu denúncia em face de Moacir Diogo, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Consta nos autos que, no dia 17 de março de 2021, por volta das 23h, na Rua Padre Augusto, s/n., Centro, no município de Presidente Nereu/SC, nesta Comarca de Rio do Sul/SC, o denunciado MOACIR DIOGO, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, de forma consciente e voluntária, matou Eliberto Kreuch.

Segundo se apurou, no dia dos fatos, no período da manhã, o denunciado encontrava-se em sua residência, palco dos fatos, realizando uma confraternização com as testemunhas Valdecir Diogo e Vilmar Marian.

No mesmo dia, ainda no período da manhã, a vítima Eliberto Kreuch, o qual era conhecido do denunciado e das testemunhas, apareceu no local, lá permanecendo e festejando com os demais.

No período noturno, após as testemunhas dormirem, enquanto a vítima deixava a residência do denunciado, Eliberto foi surpreendido por MOACIR, o qual, munido com uma machado, aproveitando-se do estado de embriaguez da vítima e da falta de luz da área externa da residência, em local ermo, passou a desferir diversos golpes contra Eliberto.

Com o barulho dos golpes, a testemunha Vilmar acordou, quando então dirigiu-se até a frente da residência, encontrando no local Eliberto caído no chão, bastante ferido e agonizando. Ao lado do ofendido, havia um machado ensanguentado e MOACIR, o qual estava alterado e sem qualquer lesão corporal aparente, que disse ''chega de ser ameaçado por esse vagabundo'', sem ter revelado ter sofrido qualquer agressão física ou verbal, evadindo-se, na sequência, do local dos fatos.

Em seguida, as testemunhas ligaram para a Polícia Militar, os quais estiveram no local, juntamente com a Polícia Civil, Instituto Médico Legal - IMP e Instituto Geral de Perícias - IGP, encontrando a vítima já sem vida no local dos fatos.

O Laudo Pericial Necroscópico concluiu que o ofendido faleceu por ''Choque Neurogênico - Traumatismo Cranioencefálico - Lesão por Arma Branca''.

O crime foi praticado com recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou qualquer defesa pelo ofendido, uma vez que praticado em local ermo, com um machado e aproveitando-se da embriaguez do ofendido.

Além disso, foi praticado por motivo fútil, porquanto o denunciado ceifou a vida do ofendido com diversos golpes de machado, após ter sido supostamente ameaçado por ele, agindo de maneira deveras desproporcional.

Interrogado, o denunciado alegou que agiu em legítima defesa, pois Eliberto teria lhe dado um soco no nariz e lhe atingido com um golpe de enxada, tendo atingido ele com o machado (Evento 3, Vídeo 1).(evento 1, eproc1G, em 9-4-2021).

Decisão de pronúncia: o juiz de direito Cláudio Márcio Areco Júnior pronunciou Moacir Diogo nos termos da denúncia (evento 156, eproc1G, em 23-8-2021).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (evento 16, eproc2G, em 13-11-2021).

Foi certificado o trânsito em julgado da decisão (evento 25, eproc2G).

Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.

Sentença: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do Tribunal do Júri Cláudio Márcio Areco Júnior julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e, por consequência, condenou Moacir Diogo à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, dando-o como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 61, I e II, 'j', ambos do Código Penal (evento 480, eproc1G, em 28-7-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Moacir Diogo: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a utilização dos antecedentes criminais como mais de uma circunstância judicial (maus antecedentes e conduta social) e também na segunda fase como reincidência, caracteriza bis in idem; o aumento operado deve ser de 1/6;

b) incide na hipótese a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o apelante admitiu ter agido em legítima defesa;

c) há flagrante ilegalidade quanto à aplicação da agravante do crime ocorrido durante calamidade pública.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a modificar a dosimetria da pena e, por consequência, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugnou pela majoração dos honorários advocatícios e fixação dos recursais (evento 510, eproc1G, 31-8-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que, em síntese, não há reparos a serem efetuados na dosimetria da pena. Ainda, o apelante não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena é superior a 4 anos, além de ter sido o crime doloso e cometido com violência à pessoa.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença integral condenatória (evento 513, eproc1G, em 6-9-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal (evento 34, eproc2G, em 4-11-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2910282v22 e do código CRC 323e7e8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 2/12/2022, às 10:50:23





Apelação Criminal Nº 5004549-25.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MOACIR DIOGO (ACUSADO) ADVOGADO: IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Mérito

As razões do apelo cingem-se, tão somente, à aplicação da pena privativa de liberdade, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Cumpre registrar que essa hipótese "diz respeito, exclusivamente, à atuação do juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o Tribunal pode corrigir a distorção diretamente", sem necessidade de se proceder a um novo julgamento (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 478).

Conquanto não haja dúvida de que o magistrado possui certa margem de discricionariedade quando da fixação da pena, também não se pode negar que sua atuação deve estar vinculada à necessária fundamentação do processo de individualização.

Dos maus antecedentes

A defesa insurgiu-se quanto à aplicação da pena, afirmando que o Magistrado a quo utilizou seus antecedentes criminais para negativar mais de uma circunstância judicial, quais sejam, maus antecedentes e conduta social, bem como utilizou os antecedentes criminais para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e também reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, incorrendo nitidamente em bis in idem.

Ao efetuar o cálculo da pena do apelante, o Magistrado assim consignou:

[...] O acusado possui maus antecedentes criminais, reservando-se a condenação definitiva nos Autos n° 0003015-49.2012.8.24.0054, extinta há menos de 05 anos da data dos fatos, para a segunda fase de dosimetria da pena; inexistem elementos para aferir a personalidade do acusado; a conduta social do acusado fora apresentada de forma a alterar em seu desfavor a pena base, dado ele a brigas, ingestão imoderada de bebida alcoólica e imoral desrespeito à própria genitora; os motivos dos crimes integram o tipo penal pelo qual resta o acusado condenado; as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima terá análise na terceira fase de dosimetria da pena.

Nos termos do art. 59 do Código Penal, aplico a pena-base pouco acima do mínimo legal, resultando nessa fase em 08 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão, eis que qualificada com irreal afirmação de excludente de ilicitude da legítima defesa; presente a agravante da reincidência, por observar a condenação nos Autos n° 0003015-49.2012.8.24.0054 de evento 2 - fl. 2 dos autos nº 50033393620218240054 (relacionado), acrescem-se à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; reconhece-se ainda a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, letra "j" do Código Penal, observando-se o cometimento de crime durante declarado estado de calamidade...

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