Acórdão Nº 5004549-43.2021.8.24.0048 do Quarta Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo5004549-43.2021.8.24.0048
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004549-43.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: COSTA & MACHADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Costa & Machado Intermediação de Negócios Ltda. - PagAuto Express - contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que indeferiu o pleito de liberação do veículo Ford/Ranger, placas QKJ6H78, apreendido nos autos do inquérito policial n. 5004334-67.2021.8.24.0048, instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita, estelionato, coação, extorsão e sequestro (Evento 12, SENT1, autos originários).

Inconformada com a decisão, a referida empresa interpôs o presente recurso, mediante o qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do decisum por ofensa ao art. 120, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a restituição do veículo, ao fundamento, em síntese, de que, de acordo com o art. 1.226 do Código Civil, seria a legítima proprietária do bem. De modo alternativo, caso existam dúvidas sobre a propriedade do automóvel, clamou pelo encaminhamento das partes ao Juízo Cível (Evento 24, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 35, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1795927v12 e do código CRC 536bd974.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 28/1/2022, às 16:48:12





Apelação Criminal Nº 5004549-43.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: COSTA & MACHADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Introdução

Pelo que se colhe do caderno indiciário, Fabrícia Medeiros Camargo teria, por meio de procuração pública, outorgado poderes a Antony Luan Tavares de Jesus, para que este pudesse vender, ceder, transferir e licenciar o veículo Ford/Ranger, placas QKJ6H78, bem como a fim de que ele a representasse perante o DETRAN e demais órgãos competentes.

Na data de 5/8/2021, Fabrícia informou à autoridade policial que, após a aquisição lícita do automóvel, entregou o veículo a Antony, com o objetivo de que este realizasse os trâmites de transferência do bem para o seu nome. Contudo, segundo consta no boletim de ocorrência, Antony, em tese, deixou de lhe devolver o automóvel, bem como passou a não mais atender as suas ligações e a responder as mensagens de texto (Evento 1, INQ1, fl. 3, autos do IP).

Diante da notícia da prática de suposto crime, agentes da Polícia Rodoviária Federal apreenderam, em 12/8/2021, o aludido bem na posse de Rogério Gonçalves Bergamo, que, por sua vez, informou que havia adquirido o veículo na loja "PagAuto", em Balneário Camboriú/SC, pelo montante de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

Relatou que negociou a compra com o gerente Eliasafe, que lhe apresentou cópia das procurações, de modo que estava aguardando a transferência do automóvel para o seu nome (Evento 1, INQ1, fl. 7, autos do IP).

Com isso, no curso do inquérito policial, a empresa "PagAuto", por intermédio de seus representantes, postulou a devolução do automóvel, ao fundamento de que teria negociado, de boa-fé, a compra do veículo com Antony e que, em ato subsequente, houve a venda para Rogério, porém este último negócio teve que ser desfeito, diante da apreensão do bem - provocada pelo registro do boletim de ocorrência por parte de Fabrícia -, com a devolução, ao cliente, do valor pago.

Em contrapartida, Fabrícia Medeiros Camargo, sustentando que seria a legítima proprietária do automóvel, requereu à autoridade policial a sua nomeação como depositária.

Todavia, assentando que "como existem questões que ainda não foram respondidas", o Delegado de Polícia indeferiu os pleitos (Evento 1, INQ4, fls. 30-31).

Em razão disso, a empresa ora recorrente formulou pedido de restituição à autoridade judiciária. Na origem, ao analisar o requerimento, decidiu o Togado Singular (Evento 12, SENT1):

O art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanta ao direito do reclamante".

Conforme extraio da peça inicial, após tomar todas as cautelas e verificações necessárias, considerando o expertise no ramo de negociação de automóveis em que atua, a parte requerente adquiriu o veículo Ford Ranger, placas QKJ6H78, em 05/08/2021, de Fabrícia Medeiros Camargo, a qual, no ato, foi representada por Antony Luan Tavares de Jesus.

Ocorre, entretanto, que, posteriormente, em 12/08/2021, quando a requerente já havia negociado o automóvel com terceiro, ocorreu a apreensão do bem pela Polícia Rodoviária Federal, no Município de Barra Velha, diante da existência de boletim de ocorrência que descrevia possível fraude na cadeia de negociação do automóvel, diante da revogação da procuração outrora outorgada por Fabrícia para Antony.

Estes mesmos fatos foram discutidos nos autos do mandado de segurança n. 5004285-26.2021.8.24.0048, no qual a própria parte requerente (naquela oportunidade, impetrante) requereu a desistência da ação, após a seguinte decisão:

O bem objeto do litígio não chegou a ser transferido à impetrante, e a procuração que seria utilizada para este fim foi revogada. Assim, nesta análise inicial, com razão a Autoridade Policial quando afirmou, no despacho juntado por meio do documento OUTROS19, que a proprietária de fato do bem é Fabrícia.

De mais a mais, resta mais do que evidenciado a existência de crime, que necessita da devida apuração e, por certo, enquanto se apura a(s) responsabilidade(s), o bem interessa ao procedimento e eventual processo criminal, devendo ficar retido até que a dúvida criminal seja sanada.

Portanto, por ora, nego a liminar.

O desfecho a se aplicar aqui é idêntico.

O bem apreendido, como visto, interessa ao procedimento investigatório em andamento e há fortes indícios de possível fraude na cadeia negocial, os quais estão sendo apurados em inquérito policial próprio pela Autoridade Policial.

Por conseguinte, imperiosa a manutenção da apreensão do veículo.

Contra essa decisão, insurge-se a apelante "PagAuto".

2 Preliminar

Em sede preliminar, os representantes do estabelecimento empresarial argumentam que o referido decisum seria nulo, por inobservância aos procedimentos previstos no art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal.

Todavia, extrai-se do caput do referido dispositivo que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (grifou-se).

Ainda, os parágrafos subsequentes assim dispõem:

§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4o Em caso de dúvida sobre...

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