Acórdão Nº 5004549-46.2020.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5004549-46.2020.8.24.0026
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004549-46.2020.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: CARLOS ALEXANDRE BARUFFI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos Alexandre Baruffi em seu desfavor, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 35):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE BARUFFI contra BANCO BRADESCO S.A., com o fim de: (a) declarar ilegal a retenção integral do salário do autor, ocorrida no dia 30/10/2020, bem como a retenção parcial de 30% após liberação administrativa de 70% da verba e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença. (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (30/10/2020), conforme Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 46), o banco sustenta a regularidade da retenção de parte do salário do recorrido ao argumento do inadimplemento de empréstimo pessoais firmados pela parte antes do pedido de portabilidade da conta salário para outra instituição financeira.
Em adição, alega que os descontos foram efetuados nos parâmetros legais, dentro da margem consignável do salário do apelado, de modo que não há licitude na atitude da instituição financeira.
Por fim, argumenta a ausência de caracterização de dano moral indenizável, pois o banco agiu no exercício livre do seu direito.
Assim, pede pela modificação da decisão hostilizada ou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório.
Contrarrazões, no evento 52.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude da retenção da integralidade e/ou do patamar de 30% da remuneração do autor, realizada diretamente pela ré em conta salário daquele.
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
O autor sustenta que em 30/10/2020 o banco réu realizou a retenção indevida da integralidade dos valores depositados em sua conta salário e que, após encaminhamento de notificação extrajudicial, efetuou a liberação de 70% do montante. A seu turno, a instituição financeira alega o inadimplemento de empréstimos...

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