Acórdão Nº 5004551-18.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 5004551-18.2020.8.24.0090 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004551-18.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: KATIA LARA DE ALMEIDA (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO MENDES DAL SOTTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por KATIA LARA DE ALMEIDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.
Diante dos documentos acostados ao evento 39, defiro em favor da recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a recorrente em aperta síntese: a) que a preferência era sua em virtude da regra contida no artigo 29, III, "c" do Código de Trânsito mormente porque o acidente ocorreu em trecho de pista única e de pouco fluxo da Avenida Ivo Silveira; b) que os orçamentos apresentados pelo recorrido são questionáveis posto que não estão assinados e possuem considerável discrepância de valores.
Inicialmente, ressalto que o vídeo e as imagens acostados ao recurso não podem ser conhecidos por não se enquadrarem nas hipóteses contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.
Ainda que o acidente tenha ocorrido em parte da Avenida Ivo Silveira com menor fluxo de veículos (e não naquele que contém quatro pistas), conforme bem asseverado pela MMa. Juíza sentenciante, é dever daquele que ingressa em outra via tomar as cautelas necessárias a fim de garantir a segurança dos demais transeuntes, nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em apreço, considerada a disparidade de fluxo existente entre a Avenida Ivo Silveira (mesmo se considerado o trecho em que se deu o acidente) e a Rua João Sampaio da Silva, tem preferência aquele que trafega pela avenida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacados na sentença:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA FACILMENTE PERCEPTÍVEL ENTRE A ESTRUTURA DAS RUAS E O FLUXO DE VEÍCULOS A INDICAR QUE UMA DAS VIAS É PREFERENCIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ESPAÇO PARA EXCEPCIONAR A NORMA DO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: KATIA LARA DE ALMEIDA (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO MENDES DAL SOTTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por KATIA LARA DE ALMEIDA em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.
Diante dos documentos acostados ao evento 39, defiro em favor da recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega a recorrente em aperta síntese: a) que a preferência era sua em virtude da regra contida no artigo 29, III, "c" do Código de Trânsito mormente porque o acidente ocorreu em trecho de pista única e de pouco fluxo da Avenida Ivo Silveira; b) que os orçamentos apresentados pelo recorrido são questionáveis posto que não estão assinados e possuem considerável discrepância de valores.
Inicialmente, ressalto que o vídeo e as imagens acostados ao recurso não podem ser conhecidos por não se enquadrarem nas hipóteses contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.
Ainda que o acidente tenha ocorrido em parte da Avenida Ivo Silveira com menor fluxo de veículos (e não naquele que contém quatro pistas), conforme bem asseverado pela MMa. Juíza sentenciante, é dever daquele que ingressa em outra via tomar as cautelas necessárias a fim de garantir a segurança dos demais transeuntes, nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em apreço, considerada a disparidade de fluxo existente entre a Avenida Ivo Silveira (mesmo se considerado o trecho em que se deu o acidente) e a Rua João Sampaio da Silva, tem preferência aquele que trafega pela avenida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacados na sentença:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA FACILMENTE PERCEPTÍVEL ENTRE A ESTRUTURA DAS RUAS E O FLUXO DE VEÍCULOS A INDICAR QUE UMA DAS VIAS É PREFERENCIAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ESPAÇO PARA EXCEPCIONAR A NORMA DO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. "Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, "c" do...
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