Acórdão Nº 5004551-62.2021.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5004551-62.2021.8.24.0064 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004551-62.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: TIM S A (RÉU) RECORRIDO: KARINA MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de valores despendidos pela parte autora em virtude da má prestação de serviços de telefonia.
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que a situação retratada nos autos não espelha dano moral. Requer-se, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: a parte autora narra que se tornou cliente da requerida ainda em 2014. Em 2020, após ter acertado a troca do plano para um mais custoso, com um pacote de dados maior (com 5 gigabytes), sustenta que a ré quedou-se inerte, além de ter procedido ao bloqueio de sua conta, fato que teria gerado diversas reclamações.
O exame dos autos indica a necessidade de reforma parcial do julgado, mais precisamente, para suprimir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque se está diante de mero inadimplemento contratual, uma falha de serviço que não teve o condão de gerar reflexos que exorbitem a esfera do dissabor, da chateação quotidiana, elemento intrínseco à vida moderna, que envolve a contratação de diversos serviços - os quais encontram, no mais das vezes, diversos prestadores elegíveis.
A base do dano alegado pela parte, em grande porção, se daria em virtude da impossibilidade de assistir aulas sem a prestação do serviço.
Bem, sobre isso, é necessário definir três questões: a) o pacote de dados do plano assinado pela requerente contemplava, segundo suas próprias razões, somente 5 (cinco) gigabytes, quantia que, à luz das máximas da experiência, seria suficiente apenas para algumas poucas horas de interação; b) a conexão com a internet está, hodiernamente, disponível nos mais diversos lugares, inclusive de modo gratuito; c) a autora poderia ter buscado o fornecimento do serviço pretendido junto às concorrentes da ré, e pleiteado a declaração da resolução contratual acaso houvesse recalcitrância administrativa por parte da...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: TIM S A (RÉU) RECORRIDO: KARINA MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o objetivo de promover a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de valores despendidos pela parte autora em virtude da má prestação de serviços de telefonia.
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que a situação retratada nos autos não espelha dano moral. Requer-se, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado - R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pois bem.
A bem da clareza, antes de adentrar o enfrentamento da pretensão recursal em si, tomo a liberdade de esboçar as circunstâncias subjacentes à presente lide: a parte autora narra que se tornou cliente da requerida ainda em 2014. Em 2020, após ter acertado a troca do plano para um mais custoso, com um pacote de dados maior (com 5 gigabytes), sustenta que a ré quedou-se inerte, além de ter procedido ao bloqueio de sua conta, fato que teria gerado diversas reclamações.
O exame dos autos indica a necessidade de reforma parcial do julgado, mais precisamente, para suprimir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque se está diante de mero inadimplemento contratual, uma falha de serviço que não teve o condão de gerar reflexos que exorbitem a esfera do dissabor, da chateação quotidiana, elemento intrínseco à vida moderna, que envolve a contratação de diversos serviços - os quais encontram, no mais das vezes, diversos prestadores elegíveis.
A base do dano alegado pela parte, em grande porção, se daria em virtude da impossibilidade de assistir aulas sem a prestação do serviço.
Bem, sobre isso, é necessário definir três questões: a) o pacote de dados do plano assinado pela requerente contemplava, segundo suas próprias razões, somente 5 (cinco) gigabytes, quantia que, à luz das máximas da experiência, seria suficiente apenas para algumas poucas horas de interação; b) a conexão com a internet está, hodiernamente, disponível nos mais diversos lugares, inclusive de modo gratuito; c) a autora poderia ter buscado o fornecimento do serviço pretendido junto às concorrentes da ré, e pleiteado a declaração da resolução contratual acaso houvesse recalcitrância administrativa por parte da...
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