Acórdão Nº 5004553-62.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-12-2021
Número do processo | 5004553-62.2020.8.24.0033 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004553-62.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (AUTOR) APELADO: LUCIANE DZIERWA DE LIMA (AUTOR)
EMENTA
ITBI – ANULATÓRIA – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Imposto, tributo não vinculado, tem como fato gerador uma exteriorização de riqueza não atrelada a uma prestação estatal. A lógica impõe que haja correlação entre a base de cálculo e a tal revelação econômica, até para impedir efeito confiscatório. Por isso que, relativamente ao imposto de transmissão, como seria mesmo pela natureza das coisas, a grandeza a ser medida deve ser o valor venal, que demonstra a projeção financeira real vinculada à hipótese de incidência. O art. 38 do CTN ratifica.
O natural será apanhar a quantia ditada pelos intervenientes no negócio jurídico que preenche o fato gerador. Só que isso não vincula a Administração, seja porque haveria óbvia margem para fraudes, seja porque as partes podem, hipoteticamente, estipular contratos sem prestações adequadamente amparadas na realidade imobiliária.
Assim, caso a Fazenda Pública discorde da indicação de preço, poderá realizar lançamento pela diferença, mas esse arbitramento deve seguir bases objetivas e racionais, como está no art. 148 do CTN.
2. Ainda que não se exija do fisco a exatidão de uma balança de farmacêutico, não se pode admitir critério frágil, quase um exercício discricionário.
No caso, apanhou-se a tabela de preços de imóvel congênere divulgada pela mesma construtora. Mas o fato gerador debatido derivou de promessa de compra e venda (com valor atualizado monetariamente) de imóvel à época em construção, o que já justifica uma divergência representativa de valores. Além disso, um preço sugerido para venda é algo substancialmente distinto de preço derradeiro.
3. Recurso desprovido, preservando-se a anulação do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Por força da fase recursal, majoro os honorários advocatícios pela metade (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (AUTOR) APELADO: LUCIANE DZIERWA DE LIMA (AUTOR)
EMENTA
ITBI – ANULATÓRIA – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Imposto, tributo não vinculado, tem como fato gerador uma exteriorização de riqueza não atrelada a uma prestação estatal. A lógica impõe que haja correlação entre a base de cálculo e a tal revelação econômica, até para impedir efeito confiscatório. Por isso que, relativamente ao imposto de transmissão, como seria mesmo pela natureza das coisas, a grandeza a ser medida deve ser o valor venal, que demonstra a projeção financeira real vinculada à hipótese de incidência. O art. 38 do CTN ratifica.
O natural será apanhar a quantia ditada pelos intervenientes no negócio jurídico que preenche o fato gerador. Só que isso não vincula a Administração, seja porque haveria óbvia margem para fraudes, seja porque as partes podem, hipoteticamente, estipular contratos sem prestações adequadamente amparadas na realidade imobiliária.
Assim, caso a Fazenda Pública discorde da indicação de preço, poderá realizar lançamento pela diferença, mas esse arbitramento deve seguir bases objetivas e racionais, como está no art. 148 do CTN.
2. Ainda que não se exija do fisco a exatidão de uma balança de farmacêutico, não se pode admitir critério frágil, quase um exercício discricionário.
No caso, apanhou-se a tabela de preços de imóvel congênere divulgada pela mesma construtora. Mas o fato gerador debatido derivou de promessa de compra e venda (com valor atualizado monetariamente) de imóvel à época em construção, o que já justifica uma divergência representativa de valores. Além disso, um preço sugerido para venda é algo substancialmente distinto de preço derradeiro.
3. Recurso desprovido, preservando-se a anulação do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Por força da fase recursal, majoro os honorários advocatícios pela metade (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2021.
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