Acórdão Nº 5004554-04.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5004554-04.2022.8.24.0930
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004554-04.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: ERONIR KRUGER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


ERONIR KRUGER ajuizou "ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado / viciado - repetição de indébito e danos morais" contra BANCO BMG S.A, na qual sustenta que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Dessa forma, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado (evento 1, INIC1).
Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça (evento 16, DESPADEC1).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (evento 21, DEFESA PRÉVIA1) e juntou documentos.
Houve réplica (evento 25, RÉPLICA1).
Sentenciando (evento 27, SENT1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), no qual postula a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
Após, sobreveio petição da casa bancária para requerer a aplicação de tese provisória fixada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, desta Corte, de modo a afastar a fixação de indenização por danos morais in re ipsa (evento 37, PET1).
Ademais, após inclusão em pauta, a parte apelada acostou petição arguindo nulidade do contrato e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, sob o argumento de que o advogado constituído da parte autora encontra-se suspenso do quadro da OAB/MS (inscrição originária), nos termos do art. 70, § 3º do Estatuto da Advocacia (evento 13, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ERONIR KRUGER contra a sentença que, nos autos da "ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado / viciado - repetição de indébito e danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
1. Da petição acostada pela parte apelada
Preliminamente, a instituição financeira acostou petição arguindo nulidade do contrato e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, sob o argumento de que o advogado constituído da parte autora encontra-se suspenso do quadro da OAB/MS (inscrição originária), nos termos do art. 70, § 3º do Estatuto da Advocacia (evento 13, PET1).
O pedido, no entanto, não comporta deferimento.
Caso o banco verifique indícios de infrações disciplinares ou condutas típicas, o que, frise-se, não é possível aferir a partir dos documentos colacionados aos autos, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Vale anotar, os advogados públicos ou privados não estão sujeitos a penalidade por litigância de má-fé, "em razão de sua atuação profissional, devendo o órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções (recurso ordinário em mandado de segurança n. 59.322, de Minas Gerais, Quarta Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j. 05/022019)". (Apelação Cível n. 5000860-66.2019.8.24.0175/SC Rel. Des. Jânio Machado j. 3/12/2020).
De outro lado, importante ressaltar que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé.[...]" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25/6/2020).
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (...) ALMEJADA CONDENAÇÃO, PELA PARTE ACIONADA, DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. PLEITO TAMBÉM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO POLO AUTOR, NESTE CENÁRIO, REPELIDO, SOBRETUDO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS A ATESTAR A CONSTITUIÇÃO DO PATRONO (...) (TJSC, Apelação n. 5009602-08.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES DO BANCO. SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE, PORQUANTO O DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. OUTROSSIM, ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMILARES "EM LOTE". INVIABILIDADE. CAUSÍDICO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA, PELO QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ [...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5004932-79.2020.8.24.0040, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-4-2021, grifo nosso).
Desse modo, rejeita-se o requerimento.
2. Contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável
No caso em análise, denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.
Inicialmente, cumpre registrar que se trata induvidosamente de relação de consumo, sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova para a facilitação dos direitos da parte autora, uma vez que configurada a hipossuficiência técnica e financeira em relação à instituição financeira (art. 6º VIII, CDC).
In casu, compulsando os autos, extrai-se da documentação acostada que o autor firmou, em 06/04/2017, com o banco o "Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 21, CONTR5).
Contudo, as faturas acostadas ao feito demonstram que o cartão de crédito cedido ao recorrente jamais fora utilizado na sua função precípua, qual seja, aquisição de produtos e serviços de consumo, visto que os únicos lançamentos deduzidos se referem, justamente, aos saques disponibilizados via "TED", bem como aos demais encargos de refinanciamento (evento 21, EXTR4). Resta evidente, portanto, que o apelante, na verdade, tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado e não o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Embora o banco tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como haja cláusula expressa autorizando a reserva de...

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