Acórdão Nº 5004557-47.2021.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo5004557-47.2021.8.24.0039
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004557-47.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: JULIANO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)


RELATÓRIO


Juliano de Souza ajuizou, na comarca de Lages, Ação de Cobrança, registrada com o n. 5004557-47.2021.8.24.0039, contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA, na qual aduziu, em linhas gerais, que sofreu acidente automobilístico do qual resultaram as lesões que, segundo sua versão, teriam acarretado invalidez permanente, motivo pelo qual teria direito de receber indenização securitária, que não foi paga administrativamente, sob o fundamento de inadimplemento do prêmio. Pugnou, assim, pela condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização de acordo com o percentual de invalidez a ser aferido em perícia judicial, acrescida de correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Após intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar pedido certo, especificando o valor pretendido (Evento 4) e a manifestação do demandante (Evento 7), sobreveio a sentença (Evento 11) que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença ainda condenou o autor nas custas processuais, suspensa a sua exigibilidade face a concessão da justiça gratuita.
Juliano de Souza, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 14), discorrendo, em síntese, acerca do preenchimento dos requisitos da petição inicial e da impossibilidade de se fixar valor a ser indenizado, notadamente porque depende de perícia judicial para avaliar o grau de perda funcional em razão das lesões experimentadas, pugnando, assim, pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A foi citada e apresentou contrarrazões (Evento 23).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Consoante relatado, o requerente defende ter formulado pedido certo ao apresentar apenas uma estimativa do valor da causa (R$ 2.531,25), uma vez que pretende o recebimento do seguro Dpvat, cujo valor indenizatório somente poderá ser indicado após a realização da prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT