Acórdão Nº 5004558-52.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo5004558-52.2021.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5004558-52.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão em face do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da mesma Comarca.
O feito originário, ação de inventário n. 0300759-21.2017.8.24.0075, foi distribuído nos idos de 2017 à Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão (ev. 1, PET1, do processo de origem) e lá tramitou até meados de 2020, quando declarada a incompetência do Juízo e determinada a redistribuição dos autos nos seguintes termos:
"Preceitua ao art. 1º, da Resolução 14/2012 do TJSC: "Além das atribuições previstas nos arts. 96, 97 e 101 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão terá competência privativa para processar e julgar todos os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações."
Por sua vez, o art. 96 do Código de Organização Judiciária, Lei 5.624/79, dispõe acerca da competência do Juiz de Família, nele não se encaixando inventários em geral, assim como o art. 101 dispõe sobre as competências do Juiz da Infância e Juventude.
O art. 97, por sua vez, acerca de inventário discplina: "Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos processar e julgar: a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores"
Nestes termos, considerando que a presente ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. Cumpra-se" (ev. 85 do processo de origem).
Os autos foram redistribuídos por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (ev. 89 do processo de origem), que suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando:
"[...]
Quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior".
Invocou precedentes...

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