Acórdão Nº 5004558-52.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-03-2021
Número do processo | 5004558-52.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5004558-52.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão em face do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da mesma Comarca.
O feito originário, ação de inventário n. 0300759-21.2017.8.24.0075, foi distribuído nos idos de 2017 à Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão (ev. 1, PET1, do processo de origem) e lá tramitou até meados de 2020, quando declarada a incompetência do Juízo e determinada a redistribuição dos autos nos seguintes termos:
"Preceitua ao art. 1º, da Resolução 14/2012 do TJSC: "Além das atribuições previstas nos arts. 96, 97 e 101 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão terá competência privativa para processar e julgar todos os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações."
Por sua vez, o art. 96 do Código de Organização Judiciária, Lei 5.624/79, dispõe acerca da competência do Juiz de Família, nele não se encaixando inventários em geral, assim como o art. 101 dispõe sobre as competências do Juiz da Infância e Juventude.
O art. 97, por sua vez, acerca de inventário discplina: "Art. 97 - Compete ao juiz de direito no tocante à jurisdição orfanológica, de ausentes e interditos processar e julgar: a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e especificados, e, bem assim, atos de interdição, tutela e contas de tutores e curadores"
Nestes termos, considerando que a presente ação de inventário não se amolda àquela prevista no art. 97, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. Cumpra-se" (ev. 85 do processo de origem).
Os autos foram redistribuídos por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (ev. 89 do processo de origem), que suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando:
"[...]
Quando do aforamento da presente ação, havia dentre o rol de herdeiros pessoa menor que não é legatária de bens certos e específicos, e assim, a menoridade de um dos sucessores atraiu a especial competência, realidade processual que não é modificada só e tão somente por conta da maioridade posterior".
Invocou precedentes...
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