Acórdão Nº 5004562-43.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5004562-43.2022.8.24.0004
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004562-43.2022.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA MOTTA DANIEL GIUSTI (AUTOR) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Araranguá, TEREZINHA MOTTA DANIEL GIUSTI moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "percebeu que o banco requerido descontou, de 06/2018 a 06/2021, a quantia mensal de R$ 91,99 por meio do contrato de empréstimo consignado de n. 857530224, totalizando a quantia de R$ 3.403,63".

Ressaltou que "Tal empréstimo jamais foi contratado e a parte autora nunca recebeu qualquer quantia da casa bancária".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Restou deferida a justiça gratuita (evento 4).

Citada, a instituição financeira ré não ofereceu contestação (evento 9).

Houve réplica (evento 12).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% a cargo de cada parte.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 23), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada por má-fé, com fixação de juros e correção monetária a partir de cada desconto.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 857530224 de R$ 2.338,69 incluído no INSS em 15/05/2018, a ser pago mediante 37 parcelas mensais de R$ 91,99, com início dos descontos no mês de competência de 06/2018 (evento 1 - doc 7).

A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% a cargo de cada parte.

1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada

A autora postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.

Com razão a recorrente.

Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".

Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:

"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.

No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).

No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em...

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