Acórdão Nº 5004562-44.2020.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 25-08-2022

Número do processo5004562-44.2020.8.24.0091
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004562-44.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: COBRA PECAS E MANUTENCOES LTDA (RÉU) RECORRENTE: ANIZIO DIMON (RÉU) RECORRIDO: CRISTIANO BELMIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CRISTIANO BELMIRO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2º, do CPC, e 55 da LJE.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029758009v2 e do código CRC 2c699f9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 26/8/2022, às 19:19:18





RECURSO CÍVEL Nº 5004562-44.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: COBRA PECAS E MANUTENCOES LTDA (RÉU) RECORRENTE: ANIZIO DIMON (RÉU) RECORRIDO: CRISTIANO BELMIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CRISTIANO BELMIRO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSERTO EM CAMINHÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIAS DAS RÉS - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - ACERVO PROBATÓRIO QUE PROPICIA O JULGAMENTO DA LIDE - INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DIANTE DAS NORMAS DE REGÊNCIA - MÉRITO - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SEM ELABORAÇÃO PRÉVIA DE ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO ESCRITAS DO CONSUMIDOR - SUPOSTA AUTORIZAÇÃO VERBAL POR TERCEIRO SEM QUALQUER VALIA - DESMONTE DO MOTOR E ENVIO À RETÍFICA - EXEGESE DO ART. 39, INC. VI, DO CDC - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PEÇAS E REMONTAGEM DO MOTOR POR OUTRO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MATERIAL EVIDENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS.

"Nenhum serviço pode ser fornecido sem um orçamento prévio; tal já havia sido previsto no art. 39, VI. E não cabe o mero "acerto"...

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