Acórdão Nº 5004563-21.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo5004563-21.2019.8.24.0008
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004563-21.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BLUMENAU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA (AUTOR) APELADO: CIELO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Blumenau Champions Comércio de Calçados Ltda. interpôs Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora Recorrente em face de Cielo S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Isto posto, este juízo JULGA IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.

Condena-se a requerente ao pagamento de 100% da custas e despesas processuais e honorários de advogado ao procurador da requerida no valor correspondente a 12% do valor da causa corrigido.

Oportunamente arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "a Recorrente anexou à exordial as condições comerciais pactuadas para cada modalidade de venda (crédito, débito, bandeira do cartão, à vista ou parcelado), bem como, apresentou relatório identificando cada venda incongruente, demonstrando e indicando as diferenças entre as taxas contratadas pela prestação dos serviços e as taxas efetivamente aplicadas."; (b) "a presente lide deverá ser analisa a luz do CDC."; (c) "Através de auditoria terceirizada, que analisou venda por venda, cotejando cada modalidade de transação (débito, crédito, parcelado, bandeira do cartão utilizado e demais informações conforme condições comerciais) e cada percentual contratado e o aplicado, verificaram-se diferenças onde a Recorrente aplicou maiores às taxas pelo serviço frente às combinadas, conforme condições comerciais (evento 1 - out 4)."; (d) "a Recorrida não apresentou nenhum quadro/documento de taxas para comprovar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva, muito menos impugnou o documento apresentado, cuja reprodução foi feita do portal do cliente no sitio eletrônico da Recorrida."; (e) "Efetuados os cálculos comparativos (valor bruto x valor líquido), se verifica que em algumas vendas a taxa ACORDADA não foi à taxa PRATICADA, chamando estes registros de INCONSISTÊNCIAS. Estas inconsistências são apresentadas sob a forma de planilha"; (f) "importante destacar o equivoco na interpretação da M. Magistrada a quo ao suscitar que a parte autora juntou ao processo documentos em momento posterior à petição inicial sem razão alguma. No entanto, os documentos à que se refere foram juntados aos autos no mov. 27, após à Contestação, com o intuito de contrapor as alegações da parte Ré."; (g) "pela regra processual, não há porque ter sido desconsiderados os documentos juntados posteriores, no caso em tela. Ademais, tais documentos são de suma importância para comprovação de que, diferentemente do que o Réu alegou, houve sim cobrança a maior, desrespeitando as taxas acordadas entre as partes no Contrato de Adesão."; (h) "e a Recorrida deve cumprir com as condições comerciais pactuadas, conforme taxas apresentadas pela própria ré, anexa ao mov. 1 - out. 4, restituindo os valores pleiteados sob pena de enriquecimento sem causa."; (i) "A Recorrente demonstrou e comprovou documentalmente, matematicamente (por meio de simples cálculos aritméticos, visto que não envolvem discussão acerca de desequilíbrio atuarial), cotejando documentos fornecidos pela própria Recorrida, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC."; (j) "caberia a Recorrida apresentar justificativa para cada venda incongruente apresentada, com fulcro no artigo 373, II, do CPC, bem como, reza as jurisprudências a obrigação do DEVEDOR de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo"; e (k) "A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC." (EAREsp 676.608 (paradigma).".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 61), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria por sorteio, após determinação do preclaro Desembargador Sebastião César Evangelista (Evento 8, dos autos em segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Dos documentos acostados empós a contestação

Almeja a Recorrente, de partida, a reforma da sentença a fim de admitir como prova os documentos juntados após a apresentação das contrarrazões.

Razão, no entanto, não lhe acompanha.

Em sede de réplica (Evento 17, outros 2) e petição posterior (Evento 27, outros 2-10), a Autora acosto documentos ao feito, no entanto, consoante acertadamente reconhecido pelo Sentenciante, os papéis são inadmissíveis como prova, na medida em que sua juntada se deu de forma extemporânea.

Isso porque, o momento processual adequado para a produção de tal prova é a inicial, nos moldes do art. 434, do Digesto Processual Civil, que estatui, in verbis:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

In casu, os documentos dos Eventos 17 e 27 foram acostados pela Demandante em petitórios posteriores à contestação, sem a discussão de sua qualificação como documento novo e sequer foi apresentada justificativa da indisponibilidade da prova em momento pretérito.

Desse modo, considerando que não há demonstração pela Demandante de que os documentos não estava em seu poder quando da apresentação da exordial, bem como que os papéis não restaram acostado aos autos no momento adequado do rito, houve a preclusão consumativa, motivo pelo qual são inadmissíveis como prova.

Assim, não conheço dos documentos juntados pela Autora aos Eventos 17 e 27.

1.2 Do Código de Defesa do Consumidor

Sob outro aspecto, consoante já reconhecido pela r. sentença, verifico a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso sub examine.

Com efeito, o art. 2º do Pergaminho Consumerista giza que:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Ainda, o art. 3º do citado Diploma Protetivo encarta a regra de que:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A discussão vertente nos autos quanto à aplicabilidade do Pergaminho Consumerista cinge-se ao termo "destinatário final", utilizado no caput do art. 2º supracitado.

Existem três teorias acerca do termo consumidor final: a) finalista; b) maximalista; e c) finalista atenuada.

A teoria finalista, de interpretação subjetiva, restringe a figura do consumidor àquele que adquire ou utiliza o produto para uso próprio e de sua família.

Já a teoria maximalista, de interpretação objetiva, defende...

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