Acórdão Nº 5004563-60.2019.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo5004563-60.2019.8.24.0092
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004563-60.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: ORACIDES JOSE DE CAMARGO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Oracides José de Camargo ajuizou "ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito" em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados pela atitude ilícita da instituição demandada. Sucessivamente, pugnou pela readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O pleito veio fundado na alegada ausência de contratação dessa espécie de avença, firmando tão somente contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento dar-se-ia mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para embasar sua pretensão, juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos (Evento 4 dos autos de origem).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 11 dos autos de origem).
A autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 17 dos autos de origem).
A togada a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 19 dos autos de origem - ipsis litteris):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito movida por ORACIDES JOSE DE CAMARGO em face de BANCO BMG SA para:
a) anular o contrato firmado, retornando as partes ao status quo ante;
b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito;
c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não conformada com o decisum, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pleitos deduzidos pela autora. Nessa senda, a apelante alegou, em síntese, que a parte apelada firmou contrato de cartão de crédito e efetuou saques vinculados à margem consignável do cartão, de sorte que não houve nenhuma conduta ilícita, mormente porque a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Dessa forma, entende não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique o afastamento das disposições contratuais previamente estipuladas. Sucessivamente, pugnou pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e a compensação dos valores recebidos pela parte autora (Evento 24 dos autos de origem).
Depois de apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 33 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.
Dito isso, e analisando a documentação encartada nos autos, infere-se que a parte autora firmou com o banco réu "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S. A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e "Cédula de Crédito Bancário", autuados sob o n. 57380465 e assinados em 30.8.2019 (Evento 11 dos autos de origem - CONTR2), acreditando estar contratando empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Já dos extratos dos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - Evento 1 dos autos de origem, OUT10 e HISCRE11), infere-se que consta, além de empréstimos consignados firmados com outras instituições bancárias, referência à reserva de margem para cartão de crédito (RMC), contrato n. 15404266, com data de inclusão em 1º.9.2019, no valor de R$ 94,83, em que é beneficiária a parte ré.
Ocorre que na avença firmada entre a autora e o banco réu não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato. E no caso concreto, conquanto haja cláusula expressa acerca da reserva de margem consignável, mostra-se evidente que houve vício de consentimento da parte consumidora devido ao fato de não terem sido prestadas informações claras e suficientes pela parte ré, fazendo com que aquela contratasse operação muito...

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