Acórdão Nº 5004564-05.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5004564-05.2021.8.24.0018
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004564-05.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OLYMPUS EXCELENCIA EM ATIVIDADE FISICA LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Olympus Excelência em Atividade Física Ltda. opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Chapecó para cobrança dos créditos relativos às CDAs n. 4511, 4512, 4513 e 4580, todas de 2017.

Sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, declarando a nulidade da CDA n. 4580/2017. Os honorários foram arbitrados em 8% do valor da execução, tocando 60% dessa quantia ao procurador do Município e 40% ao da embargante.

O autor apela.

Alega a invalidade das CDAs n. 4512 e 4513 de 2017 por inobservância do art. 2°, § 5°, da LEF, uma vez que o campo relativo ao fundamento legal está em branco e não há menção à notificação fiscal que deu origem ao crédito, não existindo informação que permita individualizá-lo. Inclusive, o mesmo processo administrativo e intimação são mencionados em todas as quatro CDAs. Afirma, ainda, ter havido sobreposição de multas, implicando ilegal cumulação de penalidades.

Sustenta que o arbitramento da base de cálculo do ISS constante na CDA n. 4511/2017 não foi precedido do regular procedimento previsto no art. 148 do CTN. A mesma cártula, além do mais, engloba vários exercícios, sem discriminar a base de cálculo, valores originários, percentuais de multa e de juros, ou os critérios de correção monetária, o que prejudica o exercício da defesa.

Quanto à CDA n. 4513/2017, defende que não poder ser cobrada por falta de emissão de nota fiscal, tendo em vista que isso já foi objeto do arbitramento, cujos valores estão inscritos na CDA 4511/2017.

Questiona, por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que decaiu de parte mínima, sendo o caso de aplicação do art. 86, p. único, do CPC. A fixação da verba honorária, além do mais, não pode se dar pela equidade, tendo em vista que o proveito econômico obtido foi a anulação da CDA 458/2017 e sobre o seu valor deve ser aplicado percentual entre 10 e 20.

Em recurso adesivo, o Município defende que a validade da CDA 4580/2017, que observa, diz, os requisitos legais. No campo origem menciona "multas acessórias" e os fundamentos legais e natureza são apresentados no campo "obs. Adicionais", ficando evidente que a multa decorre do processo administrativo n. 7203/2015, do qual o executado teve conhecimento por meio da notificação n. 18/2015.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. A CDA deve conter, dentre outros elementos, a "origem", a "natureza" e o "fundamento legal" do tributo (art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, e art. 202, III, do CTN) sob pena de obstar, havendo prejuízo, o exercício da ampla defesa pelo executado:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE.

(...)

3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).

(...)

(EDcl no AREsp n. 213.903/RS, rel. Minª Eliana Calmon)

2. A execução fiscal está amparada em quatro CDAs, que se originaram do procedimento fiscalizatório n. 7203/2015. O título de n. 4511/2017 cuida dos valores do ISS que foram arbitrados pela autoridade fiscal. Já os de n. 4512, 4513 e 4580, de 2017, se referem às multas aplicadas no decorrer desse procedimento.

Dessa forma, repito, se os dados ali constantes permitiram a compreensão exata do que estava sendo exigido e, sobretudo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, repete-se o chavão: não há nulidade sem prejuízo. Valendo presumir legítimo o ato administrativo (art. 204 do CTN; art. 3º da LEF).

A partir daí, cabe análise individual de cada título.

3. A CDA n. 4511/2017 traz menção expressa à origem do débito: ISS incidente sobre as atividades descritas no item 6.04 da Lista de Serviços da LC n. 116/2003. Está indicado, além disso, o número do processo administrativo (e também da notificação do contribuinte) no qual se apurou o valor da dívida, por meio de arbitramento da base de cálculo do imposto:

Obs. Adicionais: Contribuinte fiscalizado. processo 7203/2015. Intimação 18/2015. Reclamação 1ª instância 26019/2016. 2ª 24179/2016

(evento 1, CDA7)

Não vinga, dessa forma, a alegação de que não houve prévio procedimento do art. 148 do CTN.

Imposto, tributo não vinculado, tem como fato gerador uma exteriorização de riqueza não atrelada a uma prestação estatal. A lógica impõe que haja correlação entre a base de cálculo e a tal revelação econômica, até para impedir efeito confiscatório. Por isso que, relativamente ao ISS, como seria mesmo pela natureza das coisas, a grandeza a ser medida deve ser o valor do serviço prestado, que demonstra a projeção financeira real vinculada à hipótese de incidência. O art. 7º da LC n. 116/2003 ratifica.

O natural será apanhar a quantia ditada pelo prestador que preenche o fato gerador. Só que isso não vincula a Administração, seja porque haveria óbvia margem para fraudes, seja porque a parte pode omitir essas informações.

Na hipótese, independentemente do motivo que ensejou o início da fiscalização (a qual todo contribuinte, aliás, está submetido - art. 195 do CTN), há demonstração suficiente de sonegação de valores - a partir do cotejo entre as informações registradas pelo executado nos livros contábeis da empresa e aquelas obtidas da operadora do cartão de crédito e débito - , o que justificou o arbitramento da base de cálculo do imposto.

É o que se extrai deste trecho do termo de conclusão de fiscalização n. 18/2015:

Constatamos indícios de omissão de receita e de suposta fraude fiscal nos registros contábeis da empresa, nos termos dos incisos I e II, do art. 212, da Lei Municipal 170/83, sendo que não merecem fé os documentos expedidos pelo sujeito passivo nos termos do artigo 225, da Lei Municipal n. 170/83, desclassificando-se a escrituração contábil. De acordo com relatório da empresa CIELO S/A (intimação n. 55/2015), o sujeito passivo efetuou transações comerciais no período de 03/01/2012 a 27/05/2014 no montante de R$ 620.180,25 sendo que declarou nos livros fiscais e contábeis no mesmo período somente R$ 375.284,43, ou seja, sonegação do valor de R$ 244.895,82 da base de cálculo do imposto, somente com vendas com cartão de crédito e débito, sem considerar as demais formas de pagamento.

(evento 40, DOC7, fls. 2/3)

Quer dizer, há demonstração de que o valor declarado pelo contribuinte não era fidedigno - por ser notadamente incompatível com a realidade das movimentações financeiras da empresa -, de modo que há espaço para revisão de ofício do lançamento, com arbitramento de outra base de cálculo que reflita o valor dos serviços prestados...

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