Acórdão Nº 5004565-52.2019.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5004565-52.2019.8.24.0020
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004565-52.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: JOEL FELISBERTO MORAIS DOS SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da ação de cumprimento de sentença, referente à penhora de valores por intermédio do sistema Bacenjud.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 47):

Trata-se de impugnação à penhora de valores por intermédio do sistema BACENJUD, oposta por Banco Santander S.A em face da constrição constante do evento 37. Aduz a parte impugnante que a multa fixada na tutela antecipada fora substituída em sede de reclamo recursal por expedição de ofício aos órgãos protetores de crédito, subsistindo sua incidência apenas em caso de nova inscrição de restrição. Defendeu a inexistência da multa fixada e requereu a extinção da demanda. Alternativamente alegou que a astreinte possuiria valor exorbitante, sendo assim, a penhora seria desproporcional à condenação a que fora sujeita nos autos principais, razão pela qual esta deveria ser limitada ao montante da obrigação principal. Alega ainda, o desvirtuamento do caráter coercitivo da medida, o que configuraria o enriquecimento ilícito da impugnada. Requereu a aplicação do efeito suspensivo.

Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação no evento 43, discordando dos argumentos lançados pela parte impugnante e defendendo a mantença da constrição.

Ato contínuo, vieram-me os autos concluso.

Este é o necessário relato.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação a penhora oposta pela parte executada no evento 39, bem como JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.

Friso que os valores penhorados no evento 37, permanecerão bloqueados até o efetivo trânsito em julgado da presente decisão.

Custas pela exequente.

Fixo honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça desde o processo principal.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 54, da origem) sustentando, em apertada síntese, que: (i) preliminarmente, o apelado não impugnou tempestivamente a execução, deixando de alegar oportunamente excesso de execução e de indicar o valor que entendia devido; (ii) a impugnação à penhora apresentada é verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser rejeitada, pois preclusa; (iii) a execução da multa em questão refere-se ao período entre a intimação da decisão e a data do julgamento de mérito do agravo de instrumento - interregno em que a multa é válida, já que não concedido efeito suspensivo ao reclamo; (iv) a instituição financeira executada não fez prova do cumprimento da obrigação; (v) não se pode revisar e/ou limitar o valor da multa estabelecida pelo descumprimento da obrigação e, de todo modo, inexiste qualquer óbice ao valor da multa

As contrarrazões foram oferecidas (evento 58, da origem).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Joel Felisberto Morais dos Santos impugnando decisão que, nos autos do cumprimento de sentença por si iniciado, em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, acolheu a impugnação à penhora oposta pela parte executada, tocante à inexigibilidade da astreinte fixada, julgando extinto o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação principal.

De início, cumpre esclarecer que os autos de origem visam a cobrança do valor fixado a título de indenização por danos morais em sentença já transitada em julgado, bem como da multa diária arbitrada por descumprimento da decisão de antecipação de tutela, que determinava o cancelamento da inscrição do nome do autor em rol de maus pagadores. A controvérsia ora em análise, por sua vez...

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