Acórdão Nº 5004568-66.2021.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5004568-66.2021.8.24.0010 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004568-66.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ELIANE OENNING CARVALHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Eliane Oenning Carvalho apela de sentença havida na 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte por meio da qual se julgou procedente seu pedido de proteção acidentária apresentado em desfavor do INSS nestes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de realização do exame, 18/11/2021, que deverá ser mantido por pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da perícia, 02/12/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos de mora), conforme art. 85 do CPC.
Diz que há informações nos autos não apreciadas pelo perito capazes de confirmar que permaneceu incapaz desde a cessação de benesse usufruída anteriormente. Aliás, como a incapacidade decorre da mesma doença que justificou benefício anterior, deve-se presumir a continuidade de seu estado incapacitante. Defende, a partir daí, que faz jus ao recebimento da mercê desde o requerimento administrativo, diferentemente do que entendeu o sentenciante ao estipular a DIB a contar da perícia judicial.
Não houve contrarrazões.
VOTO
O recurso da autora é delimitado ao pedido de modificação do termo inicial do auxílio-doença. Quer, em suma, que a DIB seja fixada desde a data do requerimento extrajudicial.
Os argumentos, contudo, não convencem.
Ao concluir pela...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ELIANE OENNING CARVALHO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Eliane Oenning Carvalho apela de sentença havida na 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte por meio da qual se julgou procedente seu pedido de proteção acidentária apresentado em desfavor do INSS nestes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa; e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de realização do exame, 18/11/2021, que deverá ser mantido por pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da perícia, 02/12/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos de mora), conforme art. 85 do CPC.
Diz que há informações nos autos não apreciadas pelo perito capazes de confirmar que permaneceu incapaz desde a cessação de benesse usufruída anteriormente. Aliás, como a incapacidade decorre da mesma doença que justificou benefício anterior, deve-se presumir a continuidade de seu estado incapacitante. Defende, a partir daí, que faz jus ao recebimento da mercê desde o requerimento administrativo, diferentemente do que entendeu o sentenciante ao estipular a DIB a contar da perícia judicial.
Não houve contrarrazões.
VOTO
O recurso da autora é delimitado ao pedido de modificação do termo inicial do auxílio-doença. Quer, em suma, que a DIB seja fixada desde a data do requerimento extrajudicial.
Os argumentos, contudo, não convencem.
Ao concluir pela...
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